Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186 Promovido: BANCO PAN S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerido por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 17 de julho de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801278-33.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DE MOURA Advogado do(a)
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186 Promovido: BANCO PAN S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerido por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 17 de julho de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801278-33.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DE MOURA Advogado do(a)
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 23:59
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:53
Publicação
27/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:32
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: RAIMUNDO NONATO DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186 PromovidoExecutado: BANCO PAN S/A e outros Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)3219-9085 - (98)3244-1929 - (98)3217-4500 - (98)3237-5210 - (98)3243-2557 - (11)3050-2525 - (98)3227-5206 - (98)3219-9067 - (98)3235-6767 - (98)3217-4545 - (99)3525-3209 - (98)2055-0000 DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801278-33.2018.8.10.0029 | PJE Promovente/ Intime-se o(a) Executado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia do cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; bem como o valor referente ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. Devem ficar cientes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecidas as impugnações pelo(s) requerido(s), deverá ser acompanhada do preparo do recurso, sob pena de considerar deserto o mesmo, conforme dispõe o art. 6º, § 8º da Lei 12.193/2023, bem como o recolhimento das custas à contadoria em caso de requerer o envio para o setor de cálculo do Fórum. 2.1 Apresentado o recurso de impugnação com o recolhimento do devido preparo, intimem-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder as impugnações no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão, caso contrário, certifique-se a ausência do preparo, voltem-me concluso para deliberação. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:08
Mero expediente
19/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:57
Publicação
12/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MOURA
RÉU: BANCO PAN S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0801278-33.2018.8.10.0029 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:35
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PROCURADOR DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MOURA ADVOGADO: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE IPVA. ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O ente estatal agiu no estrito cumprimento do dever legal ao efetuar a cobrança do IPVA, uma vez que, nos registros do DETRAN-MA, o veículo ainda constava em nome do apelado, em razão da ausência de comunicação formal da transferência de propriedade. 2. A responsabilidade pela regularização da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito recai sobre o Banco PAN S.A., credor fiduciário que recebeu o bem mediante entrega amigável e que deveria ter adotado as providências necessárias para evitar a manutenção da obrigação tributária em nome do antigo proprietário. 3. Não há ilicitude na conduta do Estado do Maranhão ao realizar a cobrança do tributo e a consequente negativação do nome do apelado, pois tais atos decorreram dos registros oficiais e da ausência de comunicação da venda. 4. Inexistindo nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano alegado, afasta-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801278-33.2018.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 27 DE FEVEREIRO A 06 DE MARÇO DE 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DE MOURA, determinando a anulação dos débitos de IPVA posteriores a 13/02/2007, bem como condenando solidariamente o apelante e o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Em suas razões recursais, o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser genérica, argumentando que a decisão carece de fundamentação concreta e apresenta argumentos genéricos sem atentar para o caso concreto, impedindo a efetiva defesa e impugnação específica do pedido. No mérito, o apelante sustentou a ausência de responsabilidade do ente estatal, alegando que o Banco Pan S/A não cumpriu os trâmites legais para a transferência do veículo após a entrega amigável em 2007. Além disso, sustentou que o apelado não comunicou a transferência de propriedade do veículo, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Nacional. Afirmou que a legislação estadual permite a divulgação de informações referentes à Dívida Ativa estadual, incluindo a inscrição em serviços de proteção ao crédito, conforme o Código Tributário Nacional. Além disso, argumentou que a inscrição ocorreu devido à inércia da parte apelada e que o Estado agiu no estrito cumprimento do dever legal. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para que, preliminarmente, sejam considerados os efeitos da nulidade da sentença ou, no mérito, a reforma total da sentença, negando o direito à parte apelada. Nas contrarrazões, a parte apelada requereu a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a existência de falha na prestação do serviço público, uma vez que o Estado do Maranhão cobrou tributo indevido e negativou o nome do apelado, mesmo após a entrega amigável do veículo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, Id. 33156338, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. O apelado propôs ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito de IPVA, referente ao veículo que havia sido por ele entregue amigavelmente ao Banco PAN S.A. em 13/02/2007. O bem foi posteriormente leiloado em 26/04/2014, mas, mesmo assim, o apelado teve seu nome negativado em decorrência de débito de IPVA referente aos anos de 2015/2016/2017/2018. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e da negativação, atribuindo responsabilidade solidária ao Estado do Maranhão e ao Banco PAN S.A. O cerne da controvérsia reside na atribuição de responsabilidade ao Estado do Maranhão pela cobrança indevida e pela negativação do nome do apelado, em decorrência de débito de IPVA. Entendo que assiste razão ao apelante em sua irresignação. Da análise dos autos, constata-se que o ente estadual agiu no estrito cumprimento do dever legal ao efetuar a cobrança do IPVA, haja vista que, nos registros do DETRAN-MA, o veículo ainda constava em nome do apelado, uma vez que não houve comunicação formal da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. No caso dos autos, o apelado firmou um termo de entrega amigável com o Banco PAN S.A. em 2007, o qual ficou responsável pelo destino do veículo, incluindo a realização da alienação extrajudicial e as obrigações daí decorrentes. No entanto, não há qualquer prova nos autos de que a comunicação de transferência tenha sido feita ao DETRAN-MA, circunstância que impede a responsabilização do Estado do Maranhão. Assim, cabia ao Banco PAN S.A., que recebeu a posse direta do bem, adotar as providências legais para regularizar a transferência, evitando, assim, que eventuais débitos continuassem a ser atribuídos ao apelado. Nesse sentido transcrevo jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO E ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS -CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO. Tendo em vista a entrega amigável do veículo e a resolução do contrato de alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário proceder à transferência do veículo para o seu nome no órgão de trânsito. A inscrição do nome do antigo proprietário em dívida ativa estadual, por débito relacionado ao veículo que não mais lhe pertence, decorrente da falha no serviço prestado pela instituição financeira, configura danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para compensar os danos sofridos pela vítima e também desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC, é cabível a cominação de multa diária, como meio de coerção para que se cumpra a obrigação determinada judicialmente, sendo que seu valor deverá ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50010941520208130112, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Diante disso, conclui-se que não houve ilicitude na conduta do Estado do Maranhão ao efetuar a cobrança do IPVA, pois este apenas seguiu os registros constantes nos sistemas oficiais. A inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de tributo regularmente lançado. Considerando que a negativação do nome do apelado decorreu da ausência de comunicação formal da venda do veículo e que o Estado do Maranhão apenas cumpriu suas atribuições legais, inexiste nexo de causalidade entre a atuação estatal e o suposto dano sofrido pelo apelado. Dessa forma, a condenação do ente estatal ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios deve ser afastada, cabendo exclusivamente ao Banco Pan S/A eventual responsabilidade pelo ocorrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença para excluir a responsabilidade do Estado do Maranhão pelos danos alegados pelo apelado, afastando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. É como voto. SESSÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE FEVEREIRO A 06 DE MARÇO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PROCURADOR DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MOURA ADVOGADO: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE IPVA. ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O ente estatal agiu no estrito cumprimento do dever legal ao efetuar a cobrança do IPVA, uma vez que, nos registros do DETRAN-MA, o veículo ainda constava em nome do apelado, em razão da ausência de comunicação formal da transferência de propriedade. 2. A responsabilidade pela regularização da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito recai sobre o Banco PAN S.A., credor fiduciário que recebeu o bem mediante entrega amigável e que deveria ter adotado as providências necessárias para evitar a manutenção da obrigação tributária em nome do antigo proprietário. 3. Não há ilicitude na conduta do Estado do Maranhão ao realizar a cobrança do tributo e a consequente negativação do nome do apelado, pois tais atos decorreram dos registros oficiais e da ausência de comunicação da venda. 4. Inexistindo nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano alegado, afasta-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801278-33.2018.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 27 DE FEVEREIRO A 06 DE MARÇO DE 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DE MOURA, determinando a anulação dos débitos de IPVA posteriores a 13/02/2007, bem como condenando solidariamente o apelante e o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Em suas razões recursais, o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser genérica, argumentando que a decisão carece de fundamentação concreta e apresenta argumentos genéricos sem atentar para o caso concreto, impedindo a efetiva defesa e impugnação específica do pedido. No mérito, o apelante sustentou a ausência de responsabilidade do ente estatal, alegando que o Banco Pan S/A não cumpriu os trâmites legais para a transferência do veículo após a entrega amigável em 2007. Além disso, sustentou que o apelado não comunicou a transferência de propriedade do veículo, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Nacional. Afirmou que a legislação estadual permite a divulgação de informações referentes à Dívida Ativa estadual, incluindo a inscrição em serviços de proteção ao crédito, conforme o Código Tributário Nacional. Além disso, argumentou que a inscrição ocorreu devido à inércia da parte apelada e que o Estado agiu no estrito cumprimento do dever legal. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para que, preliminarmente, sejam considerados os efeitos da nulidade da sentença ou, no mérito, a reforma total da sentença, negando o direito à parte apelada. Nas contrarrazões, a parte apelada requereu a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a existência de falha na prestação do serviço público, uma vez que o Estado do Maranhão cobrou tributo indevido e negativou o nome do apelado, mesmo após a entrega amigável do veículo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, Id. 33156338, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. O apelado propôs ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito de IPVA, referente ao veículo que havia sido por ele entregue amigavelmente ao Banco PAN S.A. em 13/02/2007. O bem foi posteriormente leiloado em 26/04/2014, mas, mesmo assim, o apelado teve seu nome negativado em decorrência de débito de IPVA referente aos anos de 2015/2016/2017/2018. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e da negativação, atribuindo responsabilidade solidária ao Estado do Maranhão e ao Banco PAN S.A. O cerne da controvérsia reside na atribuição de responsabilidade ao Estado do Maranhão pela cobrança indevida e pela negativação do nome do apelado, em decorrência de débito de IPVA. Entendo que assiste razão ao apelante em sua irresignação. Da análise dos autos, constata-se que o ente estadual agiu no estrito cumprimento do dever legal ao efetuar a cobrança do IPVA, haja vista que, nos registros do DETRAN-MA, o veículo ainda constava em nome do apelado, uma vez que não houve comunicação formal da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. No caso dos autos, o apelado firmou um termo de entrega amigável com o Banco PAN S.A. em 2007, o qual ficou responsável pelo destino do veículo, incluindo a realização da alienação extrajudicial e as obrigações daí decorrentes. No entanto, não há qualquer prova nos autos de que a comunicação de transferência tenha sido feita ao DETRAN-MA, circunstância que impede a responsabilização do Estado do Maranhão. Assim, cabia ao Banco PAN S.A., que recebeu a posse direta do bem, adotar as providências legais para regularizar a transferência, evitando, assim, que eventuais débitos continuassem a ser atribuídos ao apelado. Nesse sentido transcrevo jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO E ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS -CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO. Tendo em vista a entrega amigável do veículo e a resolução do contrato de alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário proceder à transferência do veículo para o seu nome no órgão de trânsito. A inscrição do nome do antigo proprietário em dívida ativa estadual, por débito relacionado ao veículo que não mais lhe pertence, decorrente da falha no serviço prestado pela instituição financeira, configura danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para compensar os danos sofridos pela vítima e também desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC, é cabível a cominação de multa diária, como meio de coerção para que se cumpra a obrigação determinada judicialmente, sendo que seu valor deverá ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50010941520208130112, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Diante disso, conclui-se que não houve ilicitude na conduta do Estado do Maranhão ao efetuar a cobrança do IPVA, pois este apenas seguiu os registros constantes nos sistemas oficiais. A inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de tributo regularmente lançado. Considerando que a negativação do nome do apelado decorreu da ausência de comunicação formal da venda do veículo e que o Estado do Maranhão apenas cumpriu suas atribuições legais, inexiste nexo de causalidade entre a atuação estatal e o suposto dano sofrido pelo apelado. Dessa forma, a condenação do ente estatal ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios deve ser afastada, cabendo exclusivamente ao Banco Pan S/A eventual responsabilidade pelo ocorrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença para excluir a responsabilidade do Estado do Maranhão pelos danos alegados pelo apelado, afastando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. É como voto. SESSÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE FEVEREIRO A 06 DE MARÇO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADOS: RAIMUNDO NONATO DE MOURA Advogado: ERICH MEDEIROS OLIMPIO (OAB 16186-MA)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801278-33.2018.8.10.0029 Defiro a manifestação ministerial, com isso determino a intimação do apelado Banco Pan para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de julho de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 07:50
Documento (Ofício)
04/11/2022, 17:51
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 23:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:06
Publicação
21/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801278-33.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
13/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2022, 22:36
Petição (Apelação)
12/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:50
Publicação
26/08/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO NONATO DE MOURA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186, e intimação da parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A. e outros, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução de mérito conforme artigo. 487 I do CPC observados os termos da fundamentação supra, para: a) Determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que proceda a anulação de débito referente aos IPVA posteriores a 13/02/2007 e consequente arrematação; b) Condenar a instituição os requeridos solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida pelo ‘INPC’ e acrescida de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos a contar da prolação desta sentença, a título de danos morais. c) Condeno, ainda os requeridos, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Esse valor arbitrado guarda pertinência com a sistemática do artigo 83, § 2º, do Código de Processo Civil. >". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 24 de agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801278-33.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) , e intimação da parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A. e outros, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:02
Procedência em Parte
13/08/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:07
Conclusão (para julgamento)
01/11/2019, 11:49
Documento (Certidão)
01/11/2019, 11:49
Documento (Certidão)
24/10/2019, 12:57
Mudança de Classe Processual
24/10/2019, 12:57
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:00
Decurso de Prazo
14/07/2018, 11:20
Petição (Contestação)
06/07/2018, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))