Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715)
EMBARGADOS: JOSÉ MIGUEL MOHANA PINHEIRO e MARIA TEREZA FILGUEIRA MOHANA ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8.54) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que deu parcial provimento ao apelo correlato, reconhecendo o direito da ora embargada à autorização dos exames médicos prescritos, bem como à indenização por dano moral. mas retirando o dever de reembolso dos valores dispendidos. Aduz o embargante a existência de omissão no que tange à alegação de que os procedimentos prescritos não restam contemplados pelo rol da ANS. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a integração do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de foi omisso o acórdão recorrido na apreciação relativamente à alegação de que os procedimentos prescritos não restam contemplados pelo rol da ANS. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as questões apontadas como omissas consubstanciaram-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, como se extrai do seguinte trecho: “Assim, o propósito recursal está em definir se a negativa de cobertura de alguns dos exames requeridos, por ausência de previsão no rol dos procedimentos da ANS é considerada abusiva, bem como se é devido o reembolso das despesas médicas e das consultas realizadas em hospital não conveniados, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Com efeito, o art. 2º da Resolução Normativa 387 de 2015 da Agência Nacional de Saúde assegura que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. Ressalte-se ainda, que os contratos de seguro de saúde são antes de tudo contratos de adesão em que os consumidores não têm a opção de estabelecer quais os serviços, tratamentos e procedimentos que deseja contratar, tendo em vista que as cláusulas já são preestabelecidas pelas fornecedoras de tais serviços. Logo, não se pode utilizar como argumento para negativa de um determinado procedimento médico a falta de previsão contratual, pois, na grande maioria das vezes, as operadoras de planos de saúde oferecerem em seus contratos tão somente os tratamentos e procedimentos previstos no referido rol obrigatório da ANS.” Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809602-96.2018.8.10.0001