Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: LUZILDES ASEVEDO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA 05 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao desprovimento do agravo interno. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO LUZILDES ASEVEDO ALMEIDA interpõe agravo interno (ID 10660061) contra decisão de ID 10477649 em que neguei seguimento ao Recurso Especial em destaque. Na origem, a agravante ajuizou ação em que busca recomposição salarial pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV. A demanda foi julgada procedente (ID 1898962). A apelação deu provimento ao recurso (ID 4704072). Interpôs agravo interno, desprovido no acórdão de ID 6672701. Opostos embargos de declaração que foram rejeitados no acórdão de ID 9569755. No recurso especial, a agravante invocou violação dos artigos 1.022, I, II e III e 489, §1º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil (ID 9715505). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o TEMA 05 de repercussão geral (“[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”). As contrarrazões ao agravo interno estão no ID 10906663. É o relatório. VOTO Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do agravo. No agravo interno, a agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na verdade, a agravante apenas reproduz as razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor à agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Presidência de tribunal local que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishingi). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: [...] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling). Em sintonia com o STF, o STJ entende que a distinção consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar [...]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). Em suma, quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a agravante não procede à comparação entre os fatos que deram origem ao precedente (TEMA 05 de repercussão geral) e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0853948-06.2016.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, por ausência de distinguishing. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente