Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDMILSON BRITO DA SILVA Advogados: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogados: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. No caso em apreço, houve a utilização de herbicida com pulverização aérea, no entanto, não há prova que o mesmo atingiu a propriedade do agravante ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista a distância entre as propriedades, não se podendo aplicar o art. 186 do CC. 3. Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802254-47.2017.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de fevereiro a 6 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDMILSON BRITO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (Id. 38144718), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Miguel de Souza Rezende para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante, em ação de reparação por danos materiais e morais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas consistentes que demonstrassem o nexo causal entre a conduta alegada e o dano ao agravante, concluindo pela improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática careceu de fundamentação adequada e sustenta que houve, sim, comprovação dos prejuízos e do nexo causal entre a deriva de defensivos agrícolas aplicados pelo agravado e os danos à sua propriedade agrícola. (Id. 38451926). Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, Espólio de Miguel de Souza Rezende, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os documentos e provas apresentados são insuficientes para comprovar o dano e a responsabilidade do agravado. (Id. 39535519) É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo apreciado as questões essenciais para a resolução da controvérsia, estando em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do Código de Processo Civil. No que tange à alegada ausência de nexo causal entre a pulverização do herbicida e os danos alegados pelo autor, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida. A decisão monocrática se pautou na análise detalhada das provas constantes dos autos, notadamente os relatórios técnicos e imagens juntadas, que não fornecem elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre a atividade do agravado e os supostos danos na propriedade do agravante. Compulsando os autos, constato que o laudo de inspeção judicial realizado às fls. 331/334, ao contrário do alegado pelo agravante, é conclusivo no sentido de que a aplicação aérea do herbicida na propriedade do réu não causou danos à propriedade do autor. Além disso, os laudos técnicos apontam que, dada a distância entre as propriedades e a possibilidade de deriva ser reduzida em razão da configuração geográfica, não há como presumir a responsabilidade do agravado. Destaco que o agravante apresentou cupons fiscais e notas de material, os quais, por si só, não configuram prova da ocorrência de danos advindos das ações do agravado. Outrossim, como bem fundamentado pela decisão agravada, a utilização de herbicidas na forma descrita nos autos e a ausência de provas conclusivas do prejuízo apontado, impedem que se estabeleça o dever de indenizar. Dessa forma, o agravante não logrou comprovar, por meio de provas robustas e contundentes, que o agravado tenha causado danos à sua plantação. Assim, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a questão jurídica trabalhada no recurso originário. Com efeito, a agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com efeito, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que “a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, data de julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 27/11/2019 00:00:00). Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSAI NDEVIDA. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente quando se tem um laudo médico que atesta a necessidade do que fora solicitado". II. Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ressai, pois, a abusividade de tal recusa. III. Sob o ângulo compensatório, mostra-se adequado, razoável e atende aos parâmetros acima mencionados, razão pela qual reduzi a condenação fixada pelo juiz de basede R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de fevereiro a 6 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11