Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MANOEL MARIANO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO (OAB 19937-MA) Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Barra do Corda – MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 KAROLINA NÉRIS DE ARAÚJO SECRETÁRIA JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL MATRICULA 189928
0803752-75.2021.8.10.0027 ESTADO DO MARANHAO
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:15
Documento (Certidão)
01/09/2023, 00:39
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB MA19937-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários advocatícios. 2. Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para apresentar exceção de pré-executividade, fato que não ocorreu nos autos, uma vez que sequer houve citação e defesa pelo executado. 3. Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir, sem efeitos infringentes.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803752-75.2021.8.10.0027 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB MA19937-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803752-75.2021.8.10.0027 RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MANOEL MARIANO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO (OAB 19937-MA) Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Barra do Corda – MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 KAROLINA NÉRIS DE ARAÚJO SECRETÁRIA JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL MATRICULA 189928
0803752-75.2021.8.10.0027 ESTADO DO MARANHAO
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:15
Documento (Certidão)
01/09/2023, 00:39
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB MA19937-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários advocatícios. 2. Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para apresentar exceção de pré-executividade, fato que não ocorreu nos autos, uma vez que sequer houve citação e defesa pelo executado. 3. Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir, sem efeitos infringentes.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803752-75.2021.8.10.0027 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB MA19937-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803752-75.2021.8.10.0027 RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
08/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB MA19937-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos da Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. II. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua devida citação nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803752-75.2021.8.10.0027 – Barra do Corda RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:22
Petição (Apelação)
08/03/2022, 13:48
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:20
Publicação
29/01/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 04:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O ESTADO DO MARANHÃO
Executado: MANOEL MARIANO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803752-75.2021.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de MANOEL MARIANO DE SOUSA. Ação proposta em 10 de Setembro de 2021. Não foi determinada a citação do devedor, mas sim a intimação do exequente para emendar a inicial ou manifestar-se (ID 52958486 - Despacho), requerendo fosse certificada a existência de inventário em nome do falecido (ID 55006498 - Petição ). O devedor é falecido desde dezembro de 2017. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. De fato, dispõe o verbete nº. 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso, o executado é pessoa falecida desde 06 de Dezembro de 2017, fato público e notório, o que implicaria a substituição do polo passivo da demanda por meio de modificação da Certidão de Dívida Ativa. A modificação da certidão de dívida ativa não decorre, portanto de mero erro material ou formal, mas sim de verdadeira mudança do sujeito passivo da relação tributária, algo que não é permitido no mesmo processo executivo fiscal, pela jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes na matéria, do qual transcrevo o seguinte julgado: “TRATA-SE DE RESP EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O FEITO EXECUTIVO FOI APRESENTADO CONTRA O DEVEDOR E NÃO CONTRA O ESPÓLIO, SENDO QUE AQUELE JÁ HAVIA FALECIDO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. A TURMA, AO PROSSEGUIR O JULGAMENTO, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO, ENTRE OUTROS, DE QUE, SENDO O ESPÓLIO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 131, III, DO CTN, A DEMANDA ORIGINALMENTE AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR COM CITAÇÃO VÁLIDA PODE SER REDIRECIONADA ÀQUELE QUANDO A MORTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO, VISTO QUE, À DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO EXECUTIVA, O DEVEDOR JÁ HAVIA FALECIDO. ASSIM, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DESSARTE, NÃO HÁ FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, HAJA VISTA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ADEMAIS, O REDIRECIONAMENTO PRESSUPÕE CORRETA A PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE, COMO VISTO, NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO RESP 1.056.606-RJ, DJE 19/5/2010 RESP 1.157.778-RJ, DJE 18/12/2009, E AGRG NO AG 865.187-BA, DJ 12/2/2008. RESP 1.222.561-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 26/4/2011 Assim, outro caminho não há senão pôr fim ao feito ante a evidente ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em relação ao devedor MANOEL MARIANO DE SOUSA, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais e ilegitimidade passiva ad causam do espólio, nos termos no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje/DjeN. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda, Quinta-Feira, 02 de Dezembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:09
Ausência de pressupostos processuais
02/12/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 08:20
Publicação
15/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos. Considerando ser público e notório que o devedor é falecido desde dezembro de 2017, intimem-se o exequente, via Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se ou emendar a inicial. Após, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema