Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A), João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A) e Natividade Sociedade de Advogados (OAB/PR 361) 2a Recorrida: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) Recorridas: E. G. S. S. e Elis Regina Silva Souza Advogado: Antônio Israel Carvalho Sales (OAB/MA 11.145-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800779-26.2018.8.10.0069 1o
Trata-se de recursos especiais, sem pedido de efeito suspensivo, interpostos pelo Banco do Brasil S.A. e pela Brasilseg Companhia de Seguros, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda pretendendo a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da recusa em adimplir a indenização securitária correspondente ao capital segurado previsto em apólice de seguro de vida contratada por Gerrad Felipe Costa Silva, de quem eram filha e esposa, sob a alegação de ausência de pagamento da primeira parcela do prêmio (Id 3579574). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento do capital segurado. Contudo, deixou de reconhecer a existência de danos morais indenizáveis (Id 3579615). O Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, ao fundamento de que “não sendo a seguradora parte no processo, despicienda manifestação acerca do acatamento, ou não, da assistência” formulada pela seguradora (Id 3579626). Os recorrentes interpuseram apelações (Ids 3579629 e 3579634). Em decisão monocrática, a desembargadora relatora confirmou a sentença (Id 42806786). Dessa decisão, os recorrentes interpuseram agravos internos (Ids 43403808 e 43416036). A Quarta Câmara Cível ratificou a decisão unipessoal da relatora, assentando que “[…] quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, tem-se que restou corretamente afastada com base na Teoria da Aparência e solidariedade nas relações de consumo, sendo a instituição financeira responsável pela oferta e comercialização do seguro, ainda que formalmente emitido por companhia seguradora do mesmo grupo econômico”. E mais: “[…] o contrato previa débito automático da primeira parcela na conta bancária do segurado. Ora, ainda que se alegue a insuficiência de saldo para efetivação do débito, impunha-se à instituição financeira e à seguradora comprovar a tentativa de cobrança e, sobretudo, a notificação formal ao consumidor para que este pudesse purgar a mora — o que não ocorreu […] a ausência de emissão da apólice ou o não pagamento inicial não afastam, por si sós, a incidência das normas protetivas do consumidor quando há relação pré-contratual suficientemente demonstrada e expectativa legítima de cobertura securitária no momento do sinistro” (Id 45401271). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Ids 45912495, 46013759 e 48082393). No recurso especial, o Banco do Brasil S.A. pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos arts. 17, 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o qual deve ser integrado exclusivamente pela seguradora (Id 48880090). Já nas razões do recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos arts. 489, §1o, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 389, parágrafo único, 406 e 757, parágrafo único, do Código Civil. Alega que, embora tenha oposto embargos de declaração, o colegiado permaneceu omisso quanto ao seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial do Banco do Brasil, uma vez que é a legítima titular do contrato de seguro. Defende, ainda, que não foram observados os critérios relativos aos índices de correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados à condenação (Id 48887339). Contrarrazões nos Ids 48026548 e 48035310. É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos dois recursos especiais interpostos. Considerando a quantidade de recursos, passo ao exame dos pressupostos específicos de forma individualizada. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, verifica-se que o colegiado, ao apreciar as razões deduzidas pela instituição financeira no recurso de apelação por ela interposto, enfrentou adequadamente a controvérsia, proferindo acórdão devidamente fundamentado. Assim, não se identificam indícios mínimos de violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta seguimento, ante a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não especificou se a suposta ofensa recaiu sobre o caput, parágrafos ou incisos do dispositivo. Nesse sentido: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). A pretensão de infirmar o acórdão recorrido, no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira (art. 17 do CPC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “4. A revisão das conclusões sobre legitimidade passiva e responsabilidade da cooperativa intermediadora, assim como a análise de cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidência da Súmula n. 5 do STJ” (REsp n. 2.199.871/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). DO RECURSO INTERPOSTO PELA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha, desde a interposição do recurso de apelação, instado o colegiado a se manifestar acerca de seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial do Banco do Brasil, não obteve êxito. Isso porque o órgão julgador, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, deixou de enfrentar a matéria nos exatos termos em que foi suscitada, configurando ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp interposto pela seguradora, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito o recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros e inadmito o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente