Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Parte
requerida: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Considerando a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-22.2020.8.10.0101 Parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Parte
requerida: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Considerando a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-22.2020.8.10.0101 Parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Parte
requerida: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Considerando a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-22.2020.8.10.0101 Parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Parte
requerida: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Considerando a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-22.2020.8.10.0101 Parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:28
Mero expediente
26/09/2024, 07:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:44
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:06
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:52
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:59
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:48
Decurso de Prazo
20/03/2024, 18:55
Decurso de Prazo
20/03/2024, 18:55
Publicação
27/02/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800833-22.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Vistos em correição 2. Tramitação regular. 3. Tendo em vista os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo legal. 4. Decorrido o prazo, sem a respectiva manifestação, determino desde já o bloqueio on-line formulado nos termos do art. 854 do CPC, referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação do sistema SISBAJUD. 5. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 6. Cumpra-se. Assinado eletronicamente.
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:06
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:09
Publicação
08/09/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800833-22.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo me vista a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entenda de direito, 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
28/08/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:11
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:11
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:11
Decurso de Prazo
18/06/2023, 09:29
Decurso de Prazo
18/06/2023, 06:41
Publicação
22/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800833-22.2020.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 83043716), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
19/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 08:40
Mero expediente
11/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 11:04
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:55
Decurso de Prazo
04/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Aranha dos Santos Advogado: Dr Denyo Daercio Santana do Nascimento OAB/MA nº 15.389
Agravado: Banco Pan SA Advogado: Dr. Antonio De Moraes Dourado Neto - OAB/MA11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800833-22.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800833-22.2020.8.10.0101 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 16 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aranha dos Santos Advogado: Dr Denyo Daercio Santana do Nascimento OAB/MA nº 15.389
Apelado: Banco Pan SA Advogado: Dr. Antonio De Moraes Dourado Neto - OAB/MA11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800833-22.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aranha dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Monção (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Pan SA, ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários e condenação por litigância de má-fé. Razões recursais, em Id 17087986. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17087990. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 17401726) opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar em razão da ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 17087980, constam demonstrativos de evolução do débito. Observo também que há comprovante de crédito em conta corrente em conta corrente da apelante em Id 17087981, e que isso também confirma a contratação do valor. Mesmo não havendo o comprovante de transferência, fica demonstrado o contrato, uma vez que fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. É que a autora não apresenta extratos nos quais os valores não teriam sido depositado. Ademais, é devidamente comprovado o contrato firmado entre as partes em Id 17087979. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante. Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 15:14
Mero expediente
20/01/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 09:49
Decurso de Prazo
01/12/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
22/09/2021, 09:07
Petição (Apelação)
18/09/2021, 14:30
Publicação
08/09/2021, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800833-22.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c idenização por danos materias e morais, na qual a parte requerente alega foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 305489997-0 no valor de R$ 3.060,87 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 88,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato assinado pela requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I PRELIMINARES No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). II MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materias e morais, na qual a parte requerente alega foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, Contrato nº 305489997-0 no valor de R$ 3.060,87 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 88,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência de um contrato assinado pela requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado com a assinatura. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos irregulares. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pelo requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. III DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
26/08/2021, 00:00
Improcedência
24/08/2021, 14:42
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:47
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:40
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))