Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: FRANCISCA DIAS MACHADO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A DESPACHO: Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801670-84.2020.8.10.0034 intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nem ofertada impugnação, certifique-se, e intime-se a parte autora para que apresente cálculo do valor atualizado e requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte autora com o teor da impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Ocorrendo alegação de excesso de execução e permanecendo a contradição entre as partes no concernente ao valor da condenação, fica desde logo determinado o envio dos autos à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.