Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
Executada: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente e outro em favor do(a) advogado(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA JuIZ de Direito, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª vARA
Processo n.º 0801670-84.2020.8.10.0034 Parte
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
Executada: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente e outro em favor do(a) advogado(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA JuIZ de Direito, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª vARA
Processo n.º 0801670-84.2020.8.10.0034 Parte
18/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
Executada: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente e outro em favor do(a) advogado(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA JuIZ de Direito, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª vARA
Processo n.º 0801670-84.2020.8.10.0034 Parte
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
Executada: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente e outro em favor do(a) advogado(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA JuIZ de Direito, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª vARA
Processo n.º 0801670-84.2020.8.10.0034 Parte
18/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:18
Documento (Certidão)
03/10/2024, 08:17
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 20 de setembro de 2024 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0801670-84.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:11
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:28
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:12
Publicação
28/08/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: FRANCISCA DIAS MACHADO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A DESPACHO: Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801670-84.2020.8.10.0034 intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nem ofertada impugnação, certifique-se, e intime-se a parte autora para que apresente cálculo do valor atualizado e requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte autora com o teor da impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Ocorrendo alegação de excesso de execução e permanecendo a contradição entre as partes no concernente ao valor da condenação, fica desde logo determinado o envio dos autos à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/08/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:09
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:08
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 10:05
Desarquivamento
18/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:41
Definitivo
28/11/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 07:28
Documento (Ofício)
16/11/2022, 16:04
Documento (Ofício)
16/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 22:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Francisca Dias Machado Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa - OAB MA16495-A
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior - OAB MA11099-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes e juntada de documentos pessoais da parte autora, além do detalhamento do respectivo credito. Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801670-84.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Dias Machado Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa - OAB MA16495-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior - OAB MA11099-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801670-84.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA
Vistos, etc. Francisca Dias Machado interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Codó) nos autos do processo em epígrafe, por ele proposto, contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado), que julgou improcedentes os pleitos formulados na demanda, conforme art. 487, inciso I do CPC. No Id 16405656, constam as razões do apelo. Contrarrazões apresentadas no Id. 16405660. A Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito, a recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos originários, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98 do CPC e art. 239 do RITJ/MA Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e por não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas de perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões recursais. A propósito, assim ficou estabelecido nas referidas teses, in litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decreto sentencial ora atacado, para ver reconhecida a responsabilidade dos bancos apelados pelos danos que lhes foram ocasionados, em decorrência de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. É que, em Id 16405646 observa-se dos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes e juntada de documentos pessoais da parte autora, cópia do comprovante de operação de crédito, id 16405643. Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ainda, no atinente à afirmação da parte apelante de existência de documento nos autos comprobatório do desconto na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da contratação e, seguidamente da exclusão dos empréstimos consignados, caberia à autora, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de desconto do valor do empréstimo (ao menos que de forma parcial), em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. Tal apresentação dos extratos de sua conta seriam necessários, uma vez que o intervalo entre a contratação e exclusão, foi no período curtíssimo de tempo, equivalente a alguns dias, o que resta concluir sobre a inviabilidade de qualquer desconto em sua conta. Daí imprescindível seria a apresentação desses documentos. Ora, os bancos apelados trouxeram documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, tendo o banco juntado os sobreditos documentos, ratifico, caberia à apelante apresentar nos autos extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que o valor não teria sido creditado em sua conta bancária. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter os bancos recorridos agido no exercício regular de direito. Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento frmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;;
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisca Dias Machado Advogados: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa, OAB/MA 9.487– A; Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/MA 16.495
Apelado: Banco do Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha..
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801670-84.2020.8.10.0034 - CODÓ
Vistos, etc. Diante do recebimento dos autos em razão da prevenção, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça com o fim de emitir o respectivo parecer conclusivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 20:18
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:48
Publicação
19/02/2022, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 21:31
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 8 de fevereiro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0801670-84.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:17
Petição (Apelação)
07/02/2022, 14:01
Publicação
22/01/2022, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801670-84.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DIAS MACHADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 725786523, firmado em Setembro de 2012, no valor de R$ 6.085,99 (seis mil e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 182,76, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 31 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 5.665,56, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 32197059. A parte autor apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, ID nº 33472672. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 57445625. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID 57445625 - Pág. 2. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 14 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
24/12/2021, 00:00
Improcedência
14/12/2021, 16:33
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:06
Documento (Certidão)
14/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a nova documentação juntada pelo Banco réu, após a apresentação de réplica pela parte autora,
Intimação - PROCESSO Nº.0801670-84.2020.8.10.0034 intime-se a requerente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, 3 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
06/12/2021, 00:00
Mero expediente
03/12/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:12
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:49
Documento (Certidão)
19/11/2021, 18:49
Decurso de Prazo
06/11/2021, 07:46
Publicação
19/10/2021, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DIAS MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação. A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. Assim, em atenção a busca da verdade real,
PROCESSO Nº.0801670-84.2020.8.10.0034 defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora. Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Codó/MA, 13 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/10/2021, 00:17
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:35
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:32
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:58
Mero expediente
26/05/2021, 14:43
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 21:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 21:15
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Dias Machado Advogados: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa, OAB/MA 9.487– A; Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/MA 16.495
Apelado: Banco do Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801670-84.2020.8.10.0034 - CODÓ
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Dias Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó (nos autos da ação nº 0801670-84.2020.8.10.0034, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A), que, por a parte não ter saneado a irregularidade apontada, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 9067356, enquanto que as contrarrazões assim estão dispostas no Id. 9067361. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais de que existiriam ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária, cujas procurações e declarações de hipossuficiência seriam datadas há mais de dois anos, inviabilizando a verificação da atualidade das declarações firmadas, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, além de comprovante de residência, procuração ad judicia e da declaração de pobreza nos termos da lei, pretendendo a obtenção da assistência judiciária gratuita, as quais, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constituem documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Afinal, declaradas autênticas as cópias dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 425), sem que houvesse qualquer impugnação, presumindo-se, pois, verdadeiras, não há prazo de validade na procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial que sequer foi impugnada pela parte ex adversa, inclusive; e caso ainda não houvesse sido juntada a declaração de hipossuficiência atualizada a única consequência legal do descumprimento, à luz do art. 99, §2º, do CPC, seria o indeferimento da benesse da justiça gratuita, e não o da petição inicial, como procedido pelo juízo a quo. Com efeito, da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se não ser o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da demanda, sendo exigível exige tão-somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Da mesma forma, a procuração atualizada não é documento exigido por lei como requisito essencial para a propositura de ação, sobretudo porque, conforme dito, não há prazo de validade no instrumento de mandato trazido aos autos. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Não é inepta a petição inicial acompanhada de procuração outorgada há mais de três anos do ajuizamento da ação, sem prazo de validade, não impugnada pela parte ré, não sendo o caso de seu indeferimento e da extinção do processo, respaldada nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC. III- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011889-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva,20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. ORIGINAL. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia de procuração e substabelecimento é suficiente à comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Inteligência do art. 385 do CPC. 2. Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0225742015 MA 0006596-22.2015.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2. Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3. Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 019581/2015 (0000779- 88.2014.8.10.0040) - IMPERATRIZ. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão do dia 21 de janeiro de 2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INC. I DO ART. 485 DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIAS DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A exigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. II. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, determinando a devolução destes autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Unanimidade. (ApCiv 0396712018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 12/02/2019) Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial, para que se juntassem aos autos procuração ad judicia, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência, todos devidamente atualizados, ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320) Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos. Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Do exposto, dou provimento de planto ao recurso para cassar a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR