Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3796
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO SODRÉ ADVOGADO: DENYS RIBEIRO SODRÉ – OAB/MA 10009 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por José Ribamar Ribeiro Sodré contra acórdão que desproveu agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos autos de apelação cível, sem apreciação do pedido de majoração de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir A ausência de pronunciamento sobre pedido expressamente formulado caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Verificada a omissão, impõe-se o suprimento para majoração dos honorários, conforme comando do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso da parte vencida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado de majoração de honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0814501-74.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher os Embargos de Declaração nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis, de 9 a 15 de Setembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator