Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Claudino S A Lojas De Departamentos Advogado: Angela Thome Lombardi Casanovas – MA 3836-A
Recorrido: Luiz Carlos Andrade, Luis Felipe Fonseca Andrade Advogado: Tiago Silva De Assunção – MA 14668-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000044-71.2017.8.10.0130
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou o Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais pelo descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes. Em suas razões, o Recorrente questiona, inicialmente, a ausência de observância do art. 485 IV do CPC por ilegitimidade ativa e do art. 373 I e II do CPC em razão do ônus probatório. Sem contrarrazões (ID 22426728). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF, pois o Recorrente apenas indica dispositivos infraconstitucionais, sem demonstrar de forma específica e precisa a violação na decisão recorrida. Sobre isso, o STJ tem jurisprudência no sentido de que “A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto” (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça