Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 Processo n.º 0004255-66.2016.8.10.0040 SUSPENSÃO IRDR 12 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão da Seção de Direito Privado realizada em 4 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, para revisão de teses jurídicas relativas à matéria. Na ocasião, foi determinada, por maioria de votos, a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma controvérsia (empréstimos consignados). A medida encontra amparo no art. 982, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, após a admissão do incidente.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Secretaria Judicial deverá certificar a suspensão e manter os autos em arquivo provisório, aguardando o julgamento do referido incidente. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
17/07/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 15:58
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:32
Publicação
18/11/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004255-66.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso haja pedido de produção de provas, no mesmo prazo de manifestação, deverá a parte: 1 - Juntar o rol de testemunhas e/ou pugnar pela tomada de depoimento pessoal; 2 - Juntar documentos novos e/ou indicar diligências para sua juntada; 3 - Requerer perícia, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes que as provas não requeridas e especificadas, serão declaradas preclusas. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
17/07/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 15:58
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:32
Publicação
18/11/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004255-66.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso haja pedido de produção de provas, no mesmo prazo de manifestação, deverá a parte: 1 - Juntar o rol de testemunhas e/ou pugnar pela tomada de depoimento pessoal; 2 - Juntar documentos novos e/ou indicar diligências para sua juntada; 3 - Requerer perícia, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes que as provas não requeridas e especificadas, serão declaradas preclusas. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
14/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:01
Publicação
24/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004255-66.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:48
Documento (Certidão)
22/10/2024, 08:47
Petição (Contestação)
22/07/2024, 21:09
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:15
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:58
Mero expediente
16/01/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:46
Decurso de Prazo
04/09/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:52
Publicação
10/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004255-66.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA12.234) APELADA: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 4ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Marco Antônio Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004255-66.2016.8.10.0040
Trata-se de apelação cível (id 21381780), interposta por Domingos da Silva Moura da sentença prolatada pelo juiz do Núcleo de apoio às Unidades Judiciais (NAUJ) atuando na 4ª Vara Cível de Imperatriz, na ação de reparação de danos morais e materiais proposta contra Banco BMG S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, à ilegitimidade passiva ad causam, porquanto “o contrato impugnado nos autos foi realizado pelo banco BMB S/A” (id 21381777). Ele almeja declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 010476582 no importe de R$1.046,71, à justificativa que não o celebrou legalmente; repetição dobrada do indébito; e indenização moral de R$10.000,00 (id 21381764, p.02/08). Contrarrazões (id 21381784).” É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. Conforme é cediço, quando o réu alegar em contestação, sua ilegitimidade passiva, não poderá o magistrado, de plano, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Deverá ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, para substituição do réu ou para inclusão do sujeito por este indicado como litisconsorte passivo, o que inclusive constitui imperativo de economia processual, nos termos do art. 338 do CPC/2015. No caso, verifico que o apelante procedeu a retificação do polo passivo da demanda antes de prolatada a sentença, conforme se vê da petição de id 21381776.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:09
Publicação
21/10/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004255-66.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:16
Decurso de Prazo
28/07/2022, 11:34
Petição (Apelação)
14/07/2022, 22:39
Publicação
05/07/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0004255-66.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO promovida por DOMINGOS DA SILVA MOURA em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 010476582, no valor de R$ 1.046,71(um mil quarenta e seis reais e setenta e um centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Audiência de conciliação inexitosa no id. 47528593, pág. 05. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva. Réplica remissiva à inicial, decisão saneadora e indeferimento da medida liminar no id. 47528605. Autos digitalizados (id. 48097947), com ciência das partes (id.´s 48299902/48410592). No id. 49412501, a parte requerente pugnou pela retificação do polo passivo. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se questão prejudicial que impede o prosseguimento do feito, pois, no caso em tela, infere-se a ocorrência da ilegitimidade ativa ad causam, que pode ser declarada de ofício, por ser matéria de ordem pública ou à pedido da parte adversa, como arguido na contestação. Dispõe o CPC em seu art. 485: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Sabe-se que as ações devem preencher certas condições para que possa atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional. ARRUDA ALVIM, ao tratar do tema, define as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina, e muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final". Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: o interesse de agir e a legitimidade das partes. E, como se sabe, só tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que faz parte da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Da análise percuciente dos autos, em especial o extrato de consignações do INSS de ID 47528591, pág. 13, verifica-se que o contrato impugnado nos autos foi realizado pelo banco BMB S/A, fato este mencionado pela requerida ao pontuar sua ilegitimidade. Nos termos do artigo 338 do CPC, “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. O artigo 339 do referido diploma legal dispõe que “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”. Por fim, o § 1º do artigo acima afirma que “o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338”. Em sede de réplica (id. 47528605 pág. 01), oportunidade para aceitar ou não a indicação, o requerente pugnou pela prolação da sentença. Assim, entendo que arguida a ilegitimidade passiva pela requerida em sede de contestação, o requerente, ao apresentar sua réplica, optou por defender a legitimidade do sujeito indicado por ele na petição inicial ao pugnar pelo julgamento do mérito, não podendo requerer em momento ulterior, retificação do polo passivo, ante a preclusão consumativa. Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente das alegações apresentadas na contestação, que competiria à parte requerente sustentar especificamente a legitimidade ou não da parte requerida. Nesse passo, não restando preenchido o requisito da legitimidade passiva do BANCO BMG S/A, resta ao juízo extinguir o feito pela carência da ação, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade judiciária, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
28/06/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
23/06/2022, 23:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/08/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:33
Decurso de Prazo
11/07/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:11
Publicação
30/06/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004255-66.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito ADOLFO FIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1895/2021. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
29/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2021, 10:48
Recebimento (competência exclusiva)
17/06/2021, 11:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)