Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Paço Do Lumiar Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande Recorrida: Almerinda Cria Ferreira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802146-48.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e, mantendo decisão anterior, reconheceu que o comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência de intimação (ID 23987267). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 6, 7, 9, 10 e 489, §3, todos do CPC, diante da impossibilidade da sentença extintiva sem que antes tenha sido apreciado pedido de dilação de prazo formulado pela parte, sendo, portanto, nula. Alega ainda que a sentença feriu os princípios da cooperação, isonomia e contraditório (ID 25451785). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese segundo a qual teria havido violação aos arts. 6, 7, 9, 10, todos do CPC – deduzida na perspectiva de que houve violação aos princípios da cooperação, isonomia e contraditório – não foi debatida pelo Tribunal, e sequer ventilada em embargos de declaração, o que inviabiliza o prosseguimento do REsp, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Ainda, entendo que a apontada violação ao art. 489 §3º do CPC não é plausível, pois o Acórdão acatou que o comparecimento espontâneo supre a ausência de intimação, não havendo que se falar em nulidade do comando sentencial, verbis: “Embora não apreciado o requerimento de dilação de prazo para o fornecimento das informações requeridas pelo Juízo a quo para viabilizar a citação, houve, além do decurso de prazo superior ao requerido (sessenta dias), manifestação espontânea nos autos, o que, de acordo com aplicação analógica do art. 239, §1º do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, supre a ausência de intimação” (ID 23987267). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça