Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLO HEYTOR PORTELA GARCIA - MA17744 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001029-67.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LUCINEIDE DA SILVA PORTELA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUCINEIDE DA SILVA PORTELA contra ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Alega a parte autora que as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cobradas na fatura de energia elétrica, não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS, por não representarem efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Em sua contestação, o requerido ESTADO DO MARANHÃO alegou que as tarifas TUST e TUSD, por integrarem o custo da operação de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, devem compor a base de cálculo do ICMS. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTOS. Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas, visto que, mesmo sendo as questões de fato e de direito, oportunizada a produção de outras provas pelos litigantes, eles não o fizeram, aplicando-se os termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é oportuno dizer que o ICMS é imposto de competência estadual que tem como fato gerador a operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição da Federal. A questão acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS foi definida pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 986, tendo por representativo da controvérsia, entre outros, o REsp 1.692.023/MT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. (...) TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Nesse contexto, uma vez publicado o acórdão paradigma, perde vigência a suspensão nacional dos processos e resta autorizado o seu prosseguimento para aplicação da tese firmada no tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Portanto, considerando que o caso concreto não se enquadra na hipótese de modulação de efeitos, ante a inexistência de liminar deferida antes de 27/03/2017 e ainda vigente quando publicado o acórdão do Tema 986 em 29/05/2024, é de se aplicar a regra geral da tese pela legalidade da cobrança tributária de ICMS sobre TUST e TUSD, a qual vai de encontro ao pleito autoral e, por conseguinte, enseja a rejeição da demanda, inclusive liminarmente, com amparo no art. 332, II, CPC. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo