Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO RAFAEL ALVES BEZERRA ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810)
APELADO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (OAB/PI 9.458) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. BEM MÓVEL. VEÍCULO USADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra, o que não verifico ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus, de comprovar, nos termos art. 373, I, do CPC, suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, dai porque escorreita a sentença que julgou improcedente os pleitos da inicial. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO RAFAEL ALVES BEZERRA, em 30/04/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/03/2024 (Id. 36336073), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 27/01/2021, em desfavor de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA- CN MOTOS, assim decidiu: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-06.2021.8.10.0034 —CODÓ/MA intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/MA. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36336075, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma pois "Considerando o risco da atividade, o apelado deveria cercar-se de todas as medidas possíveis para evitar quaisquer equívocos ou danos ao consumidor.” Aduz mais, que o “...fornecedor recorrido, mediante total violação às determinações contidas no art. 18 e incisos, negou-se a substituir o produto ou devolver a quantia paga pela aquisição, eximindo-se totalmente de sua responsabilidade, impossibilitando o gozo de qualquer das alternativas trazidas pela lei com vistas a sanar o vício no produto, não restou alternativa diversa a não ser procurar o poder judiciário para a resolução da problemática.” Alega também, que “Com relação aos DANOS MATERIAIS, o recebimento em dobro das quantias indevidamente descontadas é direito assegurado em lei. Para tanto, basta a comprovação que a cobrança feita ao consumidor foi indevida, independentemente se o fornecedor agiu com má-fé ou não.” Sustenta ainda, que “No que pertence aos DANOS MORAIS, temos que estes prescindem de comprovação, uma vez que se referem a abalos sofridos na seara íntima da vítima e não podem ser medidos pela repercussão do dano no meio social ou no plano econômico. Portanto, razoável e justo o pedido de indenização moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com esses argumentos, requer que "...receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1.013 do CPC, determinando a REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra a Recorrente, PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PELOS DANOS MORAIS (no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) E MATERIAIS (devolução em dobro resultando em R$262,2 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36336079, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37614531). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora adquiriu uma motocicleta no dia 14/09/2020, do requerido CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA- CN MOTOS, e que no mês de dezembro de 2020, começou a apresentar defeito no freio, foi até estabelecimento do réu com vistas à resolução do problema e lá foi confirmado pelo técnico que de fato o freio estava com defeito mas que ele havia regulado e resolvido o problema, entretanto, apresentou outro barulho estranho na motocicleta, tendo que efetuar a compra de novas partilhas, e realizar a troca do óleo, mas mesmo assim o problema não foi resolvido, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo o ressarcimento de R$ 131,10 (cento e trinta e um reais e dez centavos), ou substituição do produto, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra, o que não verifico ter ocorrido no caso dos autos. No presente caso, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus, de comprovar, nos termos art. 373, I, do CPC, suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente os pleitos da inicial. Ressalto ainda que, por se tratar de veículo usado, no momento da transação, caberia ao comprador, ora apelante, realizar uma análise técnica, por meio de mecânico de sua confiança ou por empresas especializadas em vistorias para checagem geral das condições do automóvel, antes de concluir o negócio, a fim de que pudesse pagar preço justo e compatível com eventuais defeitos. Assim, não tendo o comprador, ora apelante, realizado verificação adequada das reais condições do veículo usado, entendo que o mesmo não possui o direito de alegar a existência de defeitos ocultos, uma vez que a lei não ampara a negligência nesse processo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO -- VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/2015), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor. (TJ-MG - AC: 10000211625231001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"