Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A
APELADO: TAINA CASTRO OLIVEIRA Advogado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB MA9835-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL “AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO”. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL DEVIDO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa acerca da existência ou não de direito do apelado em fazer jus a indenização a título de danos morais, e qual seria o quantum efetivamente devido a título indenizatório. II. O apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a efetiva existência de relação negocial entre as partes (art. 373, II do CPC). III. Noto ainda a existência de proporcionalidade e razoabilidade no valor arbitrado dos honorários sucumbenciais, conforme grau de zelo desprendido ao caso, não há que se falar em redução. IV. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803454-35.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por TAINA CASTRO OLIVEIRA, em desfavor do apelante, julgou procedente os pedidos iniciais. Em síntese, em suas nas razões recursais (ID nº 22323420), a apelante afirma que não houve nenhuma conduta ilícita praticada por esta Recorrente que fosse capaz de gerar qualquer dano à parte Requerente, muito menos dano moral, notadamente considerando que a Apelada não demonstrou danos de caráter extrapatrimonial. Aduz ainda que o pedido de reparação por dano moral supostamente sofrido pela parte Requerente não deve ser acolhido, haja vista a inexistência de ilícito civil, tampouco houve qualquer repercussão na vida da Apelada que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais, ou subsidiariamente, que sejam minorados dentro da razoabilidade. Contrarrazões, 22323426. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Id nº 25381307, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da existência ou não de direito do apelado em fazer jus a indenização a título de danos morais, e qual seria o quantum efetivamente devido a título indenizatório. De início, cabe observar que a presente demanda teve sua origem no cancelamento do voo Guarulhos/Natal (14/12/2018), sendo a apelada relocada para o voo 3896 (15/12/2018), também cancelado, tendo que comprar nova passagem de volta a origem, ou seja, Rio de Janeiro. Ainda, ficou amplamente demonstrado, que a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, ora apelante, além de ter cancelado os voos, se negou a fornecer a alimentação e hospedagem à apelada, causando diversos constrangimentos, dentre eles, gastos com hotel, alimentação, passagem de volta para RJ, mesmo tendo a apelada comprado um pacote de viagem ida/volta de 14 a 16/12 (ID.22323272/22323276/22323277/22323279/22323281). Diante dos documentos apresentados e fatos narrados, tem-se que não assiste razão à apelante, devendo-se manter integralmente o julgado atacado. Explico. O art. 927 do Código Civil, estabelece que: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo que, é ônus de quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. Para a concessão de indenização por dano moral, é necessário que haja a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da parte e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme preceitua os arts. 186 e 927 do Código Civil. Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. No caso dos autos, ficaram demonstrados os três pressupostos, sendo razoável que se conceda a indenização pelos danos morais/materiais pleiteados na ação principal. Nesse sentido: Responsabilidade Civil – Indenizatória – Transporte aéreo internacional – Cancelamento de passagem aérea - Danos morais e materiais. 1. O cancelamento de bilhete aéreo, não comunicado de forma tempestiva, caracteriza falha da prestação de serviços da ré e gera o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro. 2 Danos morais. Autores que suportaram dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. 3. Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que considera as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Danos materiais. Cumpre à ré restituir as verbas comprovadamente despendidas pelos consumidores, em função da necessidade de reprogramação da viagem. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10159400320178260451 SP 1015940-03.2017.8.26.0451, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é suficiente para reparar o prejuízo sofrido. Por todo o exposto, EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator