Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805818-41.2020.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413
Requerido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado (a): Advogados do(a)
REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA 5881, Dra. JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 122663583 no valor de R$ 1045,72 (Mil e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805818-41.2020.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413
Requerido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado (a): Advogados do(a)
REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA 5881, Dra. JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 122663583 no valor de R$ 1045,72 (Mil e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
27/06/2024, 00:00
Remessa
25/06/2024, 16:09
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:06
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:59
Recebimento
09/02/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:13
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:10
Publicação
31/01/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA)
Requerido: REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662-MA), CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805818-41.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Pagar Quantia c/c Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA, e como executado MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (ID nº 110016926), vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (ID nº 100416519).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda com a transferência da quantia de R$ 9.512,65 (nove mil, quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) e acréscimos, caso haja, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO pela parte executada (ID nº 109054157), para a Agência nº 0766, Conta Corrente nº 22636-3, da Caixa Econômica Federal - CEF (104), de titularidade da autora (FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA – CPF Nº 225.152.163-15). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
29/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413
RÉU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 5 de janeiro de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0805818-41.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/01/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADA: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662-MA) APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA ADVOGADO: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE EXAMES PELO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. DEVER DA PRESTAÇÃO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DIREITO A VIDA E À SAÚDE. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS DEVIDO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização da terapia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. II. Independentemente de previsão contratual, devem ser realizados os tratamentos necessários ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. III. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo segurado com o exame negado, bem como a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. IV. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado para a condenação por danos morais, mostra-se condizente com a realidade do caso, pelo que deve ser mantido. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805818-41.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ªVara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Pagar Quantia c/c Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em seu apelo, a MEDPLAN aduz regularidade na negativas do exame prescrito à apelada, posto que necessitava de aprovação por junta médica, pelo que não são devidos o ressarcimento dos gastos efetuados pela segurada, nem a condenação por danos morais imposta. Contrarrazões não apresentadas. A PGJ não opinou sobre o mérito do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do apelo. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. É cediço que os contratos firmados pelas operadoras de plano de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo CDC, que modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo esclarece o art. 47, do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cumpre esclarecer que, nos termos narrado na inicial de origem, a apelada estava fazendo exames relativos a problemas cardiológicos, quando lhe foi prescrito a realização do exame TC – ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA, prontamente negado pela MEDPLAN. Pela urgência e gravidade do caso, a segurada teve que arcar com os custos do caro procedimento, mas busca o ressarcimento dos danos experimentados por meio da vertente ação. Nestes termos, a realização da tomografia computadorizada em questão, era medida que se fazia necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de diagnosticar possível enfermidade grave, e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada deve ser interpretada de forma favorável á parte hipossuficiente, no caso a enferma que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em concreto. Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, ora recorrida, que seja, a negativa de autorização do exame referenciado, sob a alegação de não haver previsão contratual ou constar no rol da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade da autora/apelada, apesar de constar relatório médico com a respectiva requisição. Desse modo, correta sentença recorrida que deu procedência ao pedido autoral. A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura. Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do exame prescrito, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, ora apelante, uma vez que ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade da terapia requisitada. Destarte, configurada a abusividade da recusa, surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pela segurada, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para lhe causar aflição, angústia e sofrimento. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1021159 RJ 2016/0308188-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório estabelecido pelo Juiz a quo – R$ 5.000,00 - relativo aos danos morais está de acordo com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Finalmente, quanto ao dever de ressarcimento dos valores gastos com o exame negado, esse também decorre da já reconhecida atuação ilícita da MEDPLAN. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 19:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:22
Publicação
21/10/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA) Requerido (S):
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805818-41.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:49
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:48
Petição (Apelação)
11/10/2022, 21:45
Publicação
25/09/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA Advogado do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA)
Requerido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805818-41.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Pagar Quantia c/c Danos Morais formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SERRA em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Afirma a autora que de plano privado de assistência médico-hospitalar administrado pela Requerida, inscrita no número 462.712/10-1 Aduz, ainda, que após exame de teste ergométrico e consulta com médico cardiologista, o Dr. Lucas Teixeira Dias, CRM 3308/PI, que a acompanha há mais de dois anos, solicitou a realização do exame TC – Angiotomografia Coronariana, para aferir a extensão do problema de saúde da Autora, que é hipertensa. Relata que, recebeu como resposta, um e-mail onde constava o Ofício nº 28/2020, comunicando que o auditor da ré, o Dr. Jomilson José Lustosa Mendes, constatou divergência técnico-assistencial no que se refere à indicação clínica do procedimento recomendado pelo seu médico e que, para dirimir a controvérsia, seria instalada uma Junta Médica, onde um terceiro profissional seria escolhido, para definir qual procedimento seria realizado, o exame angiotomografia coronariana ou a cirurgia de cateterismo. Pontua, ainda, que foi indicado o médico Cláudio Mendes Silva, CRM nº 2481 PI, para dirimir a controvérsia, o qual entendeu que o procedimento adequado, seria a realização de um cateterismo (doc. 06), em virtude de um diagnóstico equivocado de obstrução de artéria coronariana, que ao final se confirmou o contrário. Menciona, também que, em vista disso, foi emitido documento de autorização para realização da cirurgia. Pontua que se deslocou para Teresina-PI apenas para receber a autorização, enquanto achava que seria realizada consulta médica com o Dr. Cláudio Mendes, que se limitou a informar a conclusão da Junta. Registra, ainda, que o procedimento escolhido pela Junta Médica é mais invasivo que a angiotomografia coronariana, vez cateterismo se trata de um procedimento cirúrgico e apenas deveria ser realizado caso a angiotomografia não fosse conclusiva ou apontasse obstrução nas artérias, como bem orientou o seu médico. Assevera, também que, seguindo a orientação do seu médico, decidiu pagar, com ajuda de familiares, o exame de angiotomografia coronariana receosa da demora na prestação jurisdicional para compelir o plano de saúde requerido a autorizar a realização do exame, aliado ao seu quadro de saúde, que lhe impõe evitar situações de angústia e estresse. Argumenta, por fim que pagou o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) e que o resultado do exame demonstrou que o cateterismo de fato seria desnecessário, haja vista que a angiotomografia concluiu que não havia obstrução nas artérias coronárias. Em face do alegado, requer a condenação do plano de saúde réu a ressarcir os gastos com exames realizados pela autora, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. (ID 53406453) Relata que a requisição da autora foi levada à sua diretoria médica, a qual, em conformidade com o disposto na cláusula contratual, entendeu ser fundamental a constituição de Junta Médica, para a avaliação acerca do cabimento, adequação e necessidade dos procedimentos solicitados. Relata, ainda, que o médico desempatador emitiu parecer discordando da realização do procedimento requerido pela autora e sugerindo a realização de cateterismo cardíaco. Relata, também, que a Junta Médica foi realizada dentro dos prazos das RNs nº 259/2011 e 395/2016 e que a negativa do procedimento solicitado somente se deu atendendo ao parecer do médico desempatador. Afirma que não está obrigada a reembolsar a requerente por qualquer valor desembolsado pela mesma, uma vez que, após análise da Junta Médica, os procedimentos necessários para o tratamento da Requerente foram autorizados. Afirma, por fim, e que agiu de acordo com o instrumento firmado entre as partes e com a legislação aplicável à matéria, não cometendo ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. (ID 61385558) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, verifico que a presente lide comporta julgamento antecipado na medida em que sua resolução independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Com efeito, o núcleo da controvérsia reside em averiguar se a autora faz jus ao reembolso do pagamento pela realização do exame TC – Angiotomografia Coronariana, diante da recusa do plano de saúde requerido após conclusão de junta médica por si convocada, bem como se há danos morais indenizáveis. Da negativa de cobertura Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou a recomendação médica para realização do exame TC – Angiotomografia Coronariana, conforme documentação acostada no ID 39542873. Por sua vez, a parte requerida não demonstrou o desacerto do profissional que solicitou o referido exame, vez que não colacionou a conclusão da junta médica. Além do mais, entendo que a cláusula contratual que autoriza o plano de saúde a eleger o procedimento adequado ao qual o paciente deverá se submeter através de junta médica se revela abusiva, vez que cabe somente ao médico de confiança do consumidor esta indicação. Nesse sentido, colaciono os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ" (AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.161.415/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) (grifou-se) Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de ?seguro-saúde?; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. - A negativa de cobertura de transplante ? apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente ?, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual. - A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. - O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente. - Assegura-se o lucro, desde que assumidos os riscos inerentes à tutela da saúde, tais como expostos na Constituição Federal, que não podem ficar somente a cargo do consumidor-segurado; fatiar a doença, ademais, não é o modo mais correto para obtenção de lucro. - Com vistas à necessidade de se conferir maior efetividade ao direito integral à cobertura de proteção à saúde ? por meio do acesso ao tratamento médico-hospitalar necessário ?, deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro-saúde, notadamente ante a peculiaridade de ter sido, o segurado, submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade ? e não a certeza ? da necessidade do transplante, procedimento que, ademais, foi utilizado para salvar-lhe a vida, bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico. Recurso especial conhecido, mas, não provido. (REsp n. 1.053.810/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 15/3/2010.) (grifou-se) Dessa forma, a recusa da ré em autorizar a realização do exame solicitado pela autora não se revelou legítima. Por conseguinte, o valor despendido pela requerente após a negativa perpetrada pela ré, conforme demonstrado no ID 39542875, deve ser integralmente restituído. Dos danos morais Quanto aos danos morais, também não pairam dúvidas sobre sua caracterização. A negativa abusiva do plano de saúde requerido certamente impôs diversos sentimentos negativos à autora, prolongando o sentimento de angustia quanto ao seu quadro de saúde. Dessa forma, foram violados seus direitos de personalidade, a caracterizar a existência de danos morais. Assim, à luz do artigo 186 da atual lei substantiva, incontestável a existência dos danos morais, sendo medida que se impõe acolher o pleito indenizatório. Consigno que, no caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), o qual dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Sobre a fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, levando-se em conta as circunstâncias da causa e os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência. Destaco as três finalidades da indenização por danos morais, quais sejam, a prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. Atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte requerida, sua capacidade econômica, à condição pessoal da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, a fim de condenar o réu MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA a: a) Ressarcir à requerente o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigido segundo os índices utilizados pela CGJ-MA, a partir da data do desembolso; b) Pagar à autora, referente aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido segundo os índices utilizados pela CGJ-MA, a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no tocante ao processo principal, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA
20/09/2022, 00:00
Procedência
07/09/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 12:36
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:35
Mero expediente
01/09/2022, 08:38
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:40
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:19
Mero expediente
20/01/2022, 16:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 13:05
Petição (Contestação)
27/09/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:24
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:57
Documento (Certidão)
26/03/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))