Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO DE DEUS COSTA NUNES Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801772-76.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO DE DEUS COSTA NUNES, já qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A fase executiva tem origem em sentença proferida nos autos da ação indenizatória, na qual foi acolhido o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês entre a data do evento danoso e a data da sentença, e, após, correção pelo índice da taxa SELIC, conforme decidido em sede de embargos de declaração (ID 127870337). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.11.2022, conforme certidão respectiva constante no ID 80293431. Após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que apontou o valor atualizado do débito em R$ 7.436,53 (sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), promovendo, posteriormente, a juntada de comprovante de pagamento voluntário realizado pela parte executada (ID 134973175). Em petição subsequente (ID 135945208), o exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais para levantamento dos valores: um em favor de seu patrono, RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES, correspondente a 15% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, conforme contrato de honorários colacionado aos autos, nos moldes do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94; e outro, correspondente ao valor remanescente, em nome do exequente. Não houve manifestação da parte executada em sentido contrário, tampouco foram opostos embargos à execução. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 523 do CPC, o cumprimento de sentença deve observar o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, contado da intimação do devedor, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. No caso em exame, conquanto não conste a manifestação expressa da executada quanto à ciência da intimação, é fato incontroverso nos autos que houve o pagamento espontâneo da obrigação no valor de R$ 7.436,53, o que evidencia o adimplemento integral do débito principal, conforme documento ID 134973175. A ausência de insurgência quanto aos valores depositados e ao pedido de expedição de alvarás, bem como o silêncio da parte executada, traduzem aquiescência tácita, autorizando o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. Quanto à destinação dos valores depositados, cumpre destacar que o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 admite a expedição de alvará diretamente em nome do patrono da causa, quando houver cláusula expressa de contratação e percentuais previamente ajustados, desde que não haja impugnação da parte outorgante.
No caso vertente, há expressa autorização do exequente quanto ao pagamento dos percentuais acordados, bem como juntada do respectivo contrato. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já reconheceu a possibilidade de expedição de alvará diretamente em favor do causídico nos moldes convencionados entre as partes, desde que observado o princípio da legalidade e a ausência de controvérsia sobre os valores. A jurisprudência dominante valida tal procedimento, como medida de celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional. Verificado, pois, o pagamento voluntário da condenação imposta, sem pendências executivas ou insurgências processuais, impõe-se a liberação dos valores depositados em juízo, conforme requerido, bem como o arquivamento dos autos após o cumprimento das diligências de praxe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 513, §2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação imposta em sentença transitada em julgado; b) DETERMINO a expedição de dois alvarás judiciais, sendo: 1- um em favor do advogado RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES, CPF nº 024.120.653-73, correspondente a 15% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, a ser creditado na conta bancária indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 4323-0, Conta Corrente 13069-9); 2- um em favor do exequente JOÃO DE DEUS COSTA NUNES, CPF nº 106.554.683-15, referente ao valor remanescente do depósito judicial. c) Cumpridas as providências cartorárias, inclusive o trânsito do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA