Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A REQUERIDO(A)(S): WERBETH MACEDO CASTRO e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804791-82.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JEANDRO SANTOS GALENO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, formulado por JEANDRO SANTOS GALENO, em face de WERBETH MACEDO CASTRO e outros, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no ano de 2019, realizou a compra de um veículo seminovo da marca FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, ANO E MODELO 2017, com placas PSV 2026, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma que no ato da compra o veículo contava com 55.300 km rodados. Ocorre que ao tentar regularizar a documentação do veículo junto ao DETRAN-MA, o autor descobriu que o veículo detinha multas e pendências relacionadas ao IPVA, além dos custos relativos à manutenção do automóvel. Contestação - ID 35891619. Réplica à Contestação - ID 44723721. Decisão de Saneamento e Organização - ID 56461444. Petição Taguatur Veículos - ID 80068815. Alegações finais - ID 111879791. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cabe destacar que toda obrigação, contratualmente estabelecida, deve ser cumprida em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, segundo qual, uma vez firmado, o contrato deve ser observado por uma questão de segurança jurídica e seu descumprimento deve gerar consequências à parte infratora. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes. Diz-se que o contrato faz lei entre as partes. As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. No presente caso, verifica-se a aplicação do art. 441, do Código Civil de 2002, no qual está estabelecido que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. A existência de vícios que o autor não detinha ciência e que resultaram na impossibilidade de utilização do bem, são causas que fundamentam o deferimento dos pedidos da inicial. O Código Civil disciplina que na existência de vícios ou defeitos, existe a obrigação por parte do alienante de proceder com a devida reparação, conforme o art. 443 em que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato” e art. 444 em que “a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Assim, com a rescisão contratual, deve haver a tradição do veículo a parte requerida e a restituição dos valores pagos pelo autor, referentes ao contrato de compra e venda. Quanto aos valores relativos ao financiamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível que o autor requeira valores referentes ao contrato de financiamento celebrado junto à instituição bancária, vez que tratam-se de contratos independentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AREsp nº 1792715 / SP (2020/0306871-1); Ministro Relator Raul Araújo - Quarta Turma; Data do Julgamento: 18/08/2022). Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida que ocasionou prejuízos à parte, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que fosse corrigida a situação, a gerar dano moral indenizável, nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. 3. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Inicial: a) para declarar rescindido o contrato de compra e venda (ID 26586087) e para condenar a parte requerida a devolução do valor de R$ 36.000 (trinta e seis mil reais), referente ao valor acordado no contrato de compra e venda; b) indefiro o pedido de pagamento do valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) (ID 26586091) referente às despesas próprias enquanto proprietário do veículo; c) para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que devem incidir mês a mês desde o ajuizamento da presente ação, em favor do autor. Custas e honorários pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, estes de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024