Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Alderino Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc. Alderino Vieira de Carvalho opôs novos embargos de declaração (Id 44601513), em face da decisão por mim emitida em Id 44471346, alegando a ocorrência de mero erro material ao constar na parte final e dispositiva do decisum suposto levantamento, através de alvará judicial, do valor referente ao FEPA (R$ 988,70), quando, na verdade, ele teria sido retido em favor do Estado e apenas levantada a quantia incontroversa àquele devida, após o desconto da referida contribuição previdenciária (R$ 7.999,52). Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento destes embargos para o fim de sanar o erro material apontado, de modo a integrar a decisão e fazer constar na parte dispositiva não só a ordem de afastamento da retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em RPV, como também a autorização para que seja levantada a quantia a tal título através de alvará judicial. O Estado do Maranhão, ora embargado, juntou contrarrazões, em Id 45935958. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Entendo merecerem acolhimento estes aclaratórios, face à patente ocorrência de mero erro material na decisão embargada. É que, após reconhecer a contradição existente e, em juízo de retratação, acolher os primeiros embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de Id 41760063, dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora embargante, para reformar em parte a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, no entanto, considerei, em equívoco, que essa quantia já teria sido levantada através de alvará judicial, quando o que se deflui dos autos é tão somente o levantamento do montante incontroverso (R$ 7.999,52). Motivo este pelo qual, deve ser procedida à correção e consequente integração da decisão para que passe a constar não só a ordem de afastamento da retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em RPV, como também a autorização para que seja levantada a quantia a tal título através de alvará judicial. Do exposto, diante da verificação de patente erro material na parte dispositiva da decisão embargada, especificamente ao considerar já ter havido o levantamento da quantia retida a título de FEPA, acolho-os para alterar essa parte e integrar o decisum de Id 44471346, que passará a constar: Ante tudo quanto foi exposto, usando da faculdade que me confere o art. 641 do RITJ/MA, reconsidero a decisão de Id 42362669, para acolher os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, integrar a decisão embargada (Id 41760063), dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora agravante, e reformar em parte a sentença monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em RPV, oportunidade em que deve ser procedida à liberação da quantia a tal título, qual seja R$ 988,70 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), através de alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR