Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
16/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:06
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:58
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:24
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:09
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos. Tendo em vista a decisão de Id. 156545997, expeça-se 01 (um) alvará judicial em nome do advogado da parte autora. Deverão ser observados os valores retidos na fonte, referente à contribuição previdenciária (FEPA), qual seja R$ 988,70 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvarás em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Após, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 27/08/2025 17:21:28 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 158489202 25082717212806600000146951389 Imprimir
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:35
Sem descrição
27/08/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:47
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:27
Sem descrição
16/08/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO BERNARDO/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Bernardo Processo nº. 0800451-95.2022.8.10.0121–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO BERNARDO/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Bernardo Processo nº. 0800451-95.2022.8.10.0121–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:27
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Alderino Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc. Alderino Vieira de Carvalho opôs novos embargos de declaração (Id 44601513), em face da decisão por mim emitida em Id 44471346, alegando a ocorrência de mero erro material ao constar na parte final e dispositiva do decisum suposto levantamento, através de alvará judicial, do valor referente ao FEPA (R$ 988,70), quando, na verdade, ele teria sido retido em favor do Estado e apenas levantada a quantia incontroversa àquele devida, após o desconto da referida contribuição previdenciária (R$ 7.999,52). Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento destes embargos para o fim de sanar o erro material apontado, de modo a integrar a decisão e fazer constar na parte dispositiva não só a ordem de afastamento da retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em RPV, como também a autorização para que seja levantada a quantia a tal título através de alvará judicial. O Estado do Maranhão, ora embargado, juntou contrarrazões, em Id 45935958. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Entendo merecerem acolhimento estes aclaratórios, face à patente ocorrência de mero erro material na decisão embargada. É que, após reconhecer a contradição existente e, em juízo de retratação, acolher os primeiros embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de Id 41760063, dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora embargante, para reformar em parte a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, no entanto, considerei, em equívoco, que essa quantia já teria sido levantada através de alvará judicial, quando o que se deflui dos autos é tão somente o levantamento do montante incontroverso (R$ 7.999,52). Motivo este pelo qual, deve ser procedida à correção e consequente integração da decisão para que passe a constar não só a ordem de afastamento da retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em RPV, como também a autorização para que seja levantada a quantia a tal título através de alvará judicial. Do exposto, diante da verificação de patente erro material na parte dispositiva da decisão embargada, especificamente ao considerar já ter havido o levantamento da quantia retida a título de FEPA, acolho-os para alterar essa parte e integrar o decisum de Id 44471346, que passará a constar: Ante tudo quanto foi exposto, usando da faculdade que me confere o art. 641 do RITJ/MA, reconsidero a decisão de Id 42362669, para acolher os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, integrar a decisão embargada (Id 41760063), dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora agravante, e reformar em parte a sentença monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em RPV, oportunidade em que deve ser procedida à liberação da quantia a tal título, qual seja R$ 988,70 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), através de alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Alderino Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc. Alderino Vieira de Carvalho opôs novos embargos de declaração (Id 44601513), em face da decisão por mim emitida em Id 44471346, alegando a ocorrência de mero erro material ao constar na parte final e dispositiva do decisum suposto levantamento, através de alvará judicial, do valor referente ao FEPA (R$ 988,70), quando, na verdade, ele teria sido retido em favor do Estado e apenas levantada a quantia incontroversa àquele devida, após o desconto da referida contribuição previdenciária (R$ 7.999,52). Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento destes embargos para o fim de sanar o erro material apontado, de modo a integrar a decisão e fazer constar na parte dispositiva não só a ordem de afastamento da retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em RPV, como também a autorização para que seja levantada a quantia a tal título através de alvará judicial. O Estado do Maranhão, ora embargado, juntou contrarrazões, em Id 45935958. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Entendo merecerem acolhimento estes aclaratórios, face à patente ocorrência de mero erro material na decisão embargada. É que, após reconhecer a contradição existente e, em juízo de retratação, acolher os primeiros embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de Id 41760063, dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora embargante, para reformar em parte a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, no entanto, considerei, em equívoco, que essa quantia já teria sido levantada através de alvará judicial, quando o que se deflui dos autos é tão somente o levantamento do montante incontroverso (R$ 7.999,52). Motivo este pelo qual, deve ser procedida à correção e consequente integração da decisão para que passe a constar não só a ordem de afastamento da retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em RPV, como também a autorização para que seja levantada a quantia a tal título através de alvará judicial. Do exposto, diante da verificação de patente erro material na parte dispositiva da decisão embargada, especificamente ao considerar já ter havido o levantamento da quantia retida a título de FEPA, acolho-os para alterar essa parte e integrar o decisum de Id 44471346, que passará a constar: Ante tudo quanto foi exposto, usando da faculdade que me confere o art. 641 do RITJ/MA, reconsidero a decisão de Id 42362669, para acolher os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, integrar a decisão embargada (Id 41760063), dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora agravante, e reformar em parte a sentença monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em RPV, oportunidade em que deve ser procedida à liberação da quantia a tal título, qual seja R$ 988,70 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), através de alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alderino Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068)
Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Renata Bessa da Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Alderino Vieira de Carvalho (Id 43026373), contra decisão por mim proferida em Id 42362669, em que, acolhi os embargos por ele opostos, sem lhes conferir efeito modificativo, todavia integrando o decisum embargado para consignar em seu bojo a validação da ordem de retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, já levantado através de alvará judicial (Id 41278226). Nas razões recursais, o agravante, após salientar a tempestividade e cabimento do presente agravo interno e fazer relato da lide, aduz merecer reforma a decisão agravada insistindo na permanência de omissão ao desconsiderar que a hipótese dos autos não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, pois, por ser aposentado, não contribuiu ao FEPA durante quase todo o período vindicado na lide. E acrescenta ser ainda descabida tal retenção, em conformidade com o Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de os valores a serem pagos não possuírem natureza salarial e sim indenizatória, por oriundos de restituição de desconto indevido de FUNBEN, declarado inconstitucional. Com base em tais argumentos, pugna o agravante pela reconsideração da decisão ora agravada e, caso assim não entenda esta relatoria, seja conhecido e provido o recurso pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, a fim de serem admitidos e acolhidos os embargos declaratórios para o fim de sanar o vício apontado, de modo a integrar o acórdão, conferindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de dar provimento à apelação cível à epígrafe, ou ainda, sirvam como prequestionamento das matérias aventadas. Após regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, em Id 44338553. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, bem como os argumentos expendidos pelo ora agravante, conheço do presente agravo interno como pedido de reconsideração e passo a apreciá-lo. Com efeito, a despeito da análise feita na decisão que foi objeto dos embargos de declaração acima epigrafados, que resultou no desprovimento da apelação cível à epígrafe (Id 41760063), e também no decisum ora agravado, que acolheu os aclaratórios em questão, integrando-o, no sentido de validar as Resoluções n.º 303/2019 do CNJ e n.º 17/2023 do TJMA, bem como da DECISÃO-GCGJ – 8382024, pela qual o Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão, sobre o assunto e reconhecendo a necessidade de cooperação entre todos os órgãos envolvidos na gestão e pagamento das requisições de pequeno valor, determinou fosse expedida recomendação para todos os juízos de execução a fim de cumprirem os regramentos ali insertos, acabou sendo contraditório o decisum ao não atentar para a particularidade de que a situação retratada nos autos envolve valores que possuem natureza indenizatória, por oriundos de restituição de desconto indevido de FUNBEN, declarado inconstitucional. Com efeito, as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas que são destinadas a retribuir o trabalho, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que, conforme ressalvado, engloba restituição de valores que gozam de natureza indenizatória, insuscetível de tal incidência. Vale transcrever as ementas que explicitam bem esse entendimento, in verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FEPA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. DOTAÇÕES DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. I - Não incide a contribuição para o custeio da seguridade social do servidor público sobre adicional de férias e licença- prêmio, em razão do caráter indenizatório dessas parcelas. Jurisprudência do STJ e do TJMA. II - Em se tratando de devolução de quantia indevidamente descontada a título de contribuição previdenciária (repetição de indébito tributário), os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença ( CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ). III - Apelação provida. Sem manifestação do MP. (Ap 0385742014, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA 688 DO STF. POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A matéria versada nos presentes autos (condenação do Estado do Maranhão a se abster de descontar nos vencimentos dos servidores públicos estaduais e a devolver parcelas descontadas "irregularmente", a título de contribuição para o FUNBEM) vem sendo examinada e julgada, inclusive monocraticamente no sentido de que a inconstitucionalidade da exação decorre dos artigos 25, 31 e 43 da Lei Estadual nº. 7.374/99, com a nova redação que lhe foi dada pelas Leis nº. 8.045/2003 e nº. 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual nº. 073/2004, porquanto a Assistência à Saúde afigura-se como serviço público universal e gratuito, prestado através do Sistema Único de Saúde - SUS e custeado por recursos oriundos dos impostos recolhidos pela União, conforme se depreende dos artigos 195 e 200 da Constituição Federal. 2.As verbas recebidas pelos servidores, que tenham caráter transitório, não podem servir de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, por não repercutirem nos seus proventos de aposentadoria. 3. Conforme entendimento sumulado pelo STF, "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688). 4. No que se refere à contribuição incidente sobre o terço constitucional de férias, tal rubrica possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuição previdenciária, consoante entendimento também consolidado pelo E. STJ. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00259648520138100001 MA 0006912019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9.783/99. TEMA PACIFICADO. 1. Está pacificado o tema da não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na Lei n. 9.783/99. 2. Precedentes: EREsp 859.691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1366263 DF 2012/0038518-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FEPA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. DOTAÇÕES DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. I - Não incide a contribuição para o custeio da seguridade social do servidor público sobre adicional de férias e licença- prêmio, em razão do caráter indenizatório dessas parcelas. Jurisprudência do STJ e do TJMA. II - Em se tratando de devolução de quantia indevidamente descontada a título de contribuição previdenciária (repetição de indébito tributário), os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença ( CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ). III - Apelação provida. Sem manifestação do MP. (Ap 0385742014, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - E cediço que no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, o Colendo STJ, firmou a tese de que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias. II - Com efeito, alegação do apelante que a Lei nº 10.887/2004, vigente à época dos descontos, não incluía no rol das vantagens pecuniárias o 1/3 (um terço) constitucional de férias, e por tal razão a apelada não faz jus ao ressarcimento dos valores já descontados, não merece prosperar, uma vez que inexiste no caso em tela, o chamadodistinguishing pois a matéria tratada na ação de base não é distinta da matéria do REsp 1.230.957/RS, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC. III - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00228588120148100001 MA 0192462019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE URV. MEMBRO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS PERCEBIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. I - Descontos a título de Imposto de Renda, FEPA e FUNBEM não incidem sobre parcelas de recomposição salarial pagas a destempo por culpa exclusiva do ente público, dada a natureza indenizatória de tais verbas. II - Aos juros moratórios, em se tratando de ação de repetição de indébito, aplica-se o disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN, contando-se a mora a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a devida restituição (Súmula nº. 188 do STJ). III - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 174622009 MA, Relator.: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2009, SAO LUIS) RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS PENITENCIÁRIOS – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há incidência do imposto de renda sobre as verbas de conteúdo indenizatório, por não se emoldurarem no conceito de renda ou proventos supraditos. Recurso Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APL: 00537842920138110041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, que implicam em recomposição de prejuízo sofrido e não aumento patrimonial, como é o caso do adicional de insalubridade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21391404920228260000 SP 2139140-49.2022.8.26.0000, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 06/09/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. I. No que concerne às contribuições, a de natureza social consiste em tributo destinado a determinada atividade exercitável por entidades estatal, paraestatal ou não estatal reconhecida pelo Estado como necessária, ou útil, à realização de uma função de interesse público. II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao auxílio-alimentação. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50135713020204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/10/2020) Destarte, independentemente de qualquer análise acerca da alegação do agravante de que não teria contribuído ao FEPA durante quase todo o período retratado na lide, importa é que, não há que se falar na incidência de tal contribuição previdenciária, mas em razão da questão prévia acerca da natureza indenizatória das verbas objeto de restituição. Daí porque, ao contrário do sustentado na decisão ora objeto de agravo, observo merecer amparo o argumento do agravante de dever ser alterada a sentença monocrática na parte em que autorizou a retenção na fonte do FEPA sobre o valor a ele devido, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, já levantado, inclusive, através de alvará judicial (Id 41278226). Ante tudo quanto foi exposto, usando da faculdade que me confere o art. 641 do RITJ/MA, reconsidero a decisão de Id 42362669, para acolher os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, integrar a decisão embargada (Id 41760063), dando provimento à apelação cível à epígrafe, interposta pelo ora agravante, e reformar em parte a sentença monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (Id 41278221), apenas para que seja afastada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor àquele devido, em RPV, já levantado, inclusive, através de alvará judicial (Id 41278226). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) JUIZO
RECORRENTE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800451-95.2022.8.10.0121 JUIZO Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 17 de março de 2025 Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Alderino Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068)
Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Renata Bessa da Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc. Alderino Vieira de Carvalho opôs embargos de declaração (Id 42110990), em face da decisão por mim emitida em Id 41760063, em que, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, neguei provimento, de plano, à apelação cível à epígrafe, para manter inalterada a sentença que homologou o pagamento, julgou extinto o cumprimento de sentença originário, nos termos do art. 513, 924, II e 925, do CPC e ordenou a expedição dos respectivos alvarás, autorizando o desconto a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias. O embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no decisum, ao tratar a situação como se fosse de retenção de imposto de renda na fonte relativo a honorários advocatícios de Defensor Dativo quando, em verdade, a sua insurgência recursal ateve-se à retenção da contribuição relativa ao FEPA, indevida, a seu ver, haja vista encontrar-se na condição de aposentado. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, aclarada a decisão e sanado o vício, sejam-lhes concedidos efeitos infringentes, afastando-se a possibilidade de retenção dos valores destinados ao FEPA. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Na situação em voga, em que pese merecer acolhida o argumento do embargante de que a decisão conteria erro material e seria omissa ao tratar da retenção de imposto de renda na fonte de honorários advocatícios de Defensor Dativo, sem abordar a alegação recursal de indevido desconto de contribuição relativa ao FEPA, o esclarecimento de tal ponto não alterará a conclusão do julgado. Ressalte-se que assim o fiz levado a equívoco pelo próprio magistrado a quo que, na sentença, tratou de toda a celeuma como se somente envolvesse discussão sobre a pertinência de retenção de imposto de renda na fonte de honorários advocatícios de Defensor Dativo e não de FEPA. Pois bem. Sem qualquer alteração substancial na fundamentação exposta no decisum ora objeto de embargos e, inclusive, validando os regramentos ali transcritos e insertos nas Resoluções n.ºs 303/2019 do CNJ; 17/2023 do TJMA e a Decisão-GCGJ-8382024, proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, expus ser possibilitada a retenção, pelo Poder Judiciário, não só do Imposto de Renda, como também da contribuição previdenciária (FEPA) na fonte relativa à quantia a ser levantada em Requisição de Pequeno Valor - RPV, através de alvará judicial. Como bem esclarecido, considerando ser ônus de arcar com o pagamento do imposto de renda da pessoa física que aufere o acréscimo patrimonial tributável, de forma pessoal, cabe à fonte pagadora, Estado do Maranhão, a retenção do referido tributo, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, daí inclusive ter o ente estatal embargado peticionado ao juízo da execução (Id. 41278211), alertando-o ainda da existência das Resoluções n. 303/2019 do CNJ e n. 17/2023 do TJMA e da DECISÃO-GCGJ – 8382024 (Id 41278215), pela qual o Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão, sobre o assunto e reconhecendo a necessidade de cooperação entre todos os órgãos envolvidos na gestão e pagamento das requisições de pequeno valor, determinou fosse expedida recomendação para todos os juízos de execução a fim de que: [...] cumpram os requisitos estabelecidos na Resolução 303/2019 do CNJ e na Resolução 17/2023 do TJ/MA, ressaltando a necessidade de obediência aos requisitos e documentos para expedição de ofício de requisições de pequeno valor, devendo também integrar ao referido ofício uma planilha com todas as especificações do crédito a ser pago e os devidos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária. Já que, como igualmente bem explicou: No âmbito do TJ/MA, o art. 9º da Resolução 17/2023, dispõe sobre os elementos necessários para expedição do ofício de requisição, devendo conter todas as informações quanto ao processo que originou o referido crédito e os cálculos atualizados, além de diversos documentos obrigatórios para instruir o pagamento. Não existindo, portanto, omissão quanto à legislação, pois o normativo é claro quanto à instrução para padronização dos ofícios. Ademais, quanto à incidência e retenção dos tributos, os arts. 33, 34, 35 e 36 da Resolução 17/2023 dispõem que: Art. 33. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos. Art. 34. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. Art. 36. Para fins de recolhimento à união dos valores referentes ao imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores (as) e empregados (as) de sua administração direta, autarquias e fundações. Art. 37. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao (a) credor (a) originário (a) e beneficiários (as) sujeitos à incidência do referido tributo. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar a efetiva retenção dos tributos, pois, nos termos da Resolução 17/2023, cabe ao Estado e aos Municípios a retenção incidente na fonte. Sendo dever deste Tribunal, nos termos do art. 33 da supracitada Resolução, a realização dos cálculos e apuração dos tributos devidos. Daí porque, nada há que ser modificado na sentença na parte em que autorizou a retenção na fonte do imposto de renda e da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, já levantado, inclusive, através de alvará judicial (Id 41278226). E, nesse particular, nenhuma alteração se evidencia pelo fato de o embargante atualmente encontrar-se na condição de aposentado, pois a retenção da contribuição relativa ao FEPA diz respeito a valores contabilizados de período anterior à sua aposentadoria, conforme ressalvado no laudo pericial contábil de Id 412782121, época em que procedia ao efetivo desconto da contribuição em questão, conforme se atesta das fichas financeiras juntadas em Id's 41278190 e 25986157. Ante tudo quanto foi exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem lhes conferir efeito modificativo, todavia, integrando o decisum embargado para consignar em seu bojo a validação da ordem de retenção na fonte da contribuição previdenciária (FEPA) sobre o valor devido ao embargante, em Requisição de Pequeno Valor - RPV, já levantado através de alvará judicial (Id 41278226). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Dedução do FEPA na alíquota de 11%, uma vez que as competências do cálculo são anteriores a 01/03/2020.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alderino Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Renata Bessa da Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 41646676), o qual passo a transcrever ipsis litteris:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, acolheu a impugnação apresentada, deferiu o pedido de retenção de imposto de renda e julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso com id 41278224. Contrarrazões em id 41278232. E, em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho (Id 41646676), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo improvida, por a sentença estar em consonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O ponto fulcral do presente apelo diz respeito à possibilidade de ser procedida, pelo Poder Judiciário, à retenção do Imposto de Renda na fonte relativo aos honorários de Defensor Dativo antes do efetivo pagamento da obrigação. E, nesse ponto, entendo não merecer acolhimento a insurgência recursal. É que, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB)[3], os honorários advocatícios podem ser de três espécies: a) honorários contratuais (decorrentes de contrato escrito contendo todas as especificações e forma de pagamento); b) honorários fixados por arbitramento judicial (arbitrados em ação específica quando advogado e cliente não ajustaram o preço dos serviços ou se o advogado não consegue provar o valor estabelecido); e c) honorários de sucumbência (compreendidos como verba remuneratória do advogado da parte vencedora)[4]. Sob essa ótica, tanto os honorários contratuais como os fixados por arbitramento judicial decorrem da relação contratual entre advogado e cliente. Diversamente, os honorários sucumbenciais são estipulados como obrigação fixada em decisão judicial originária da condenação da parte vencida, cujo credor é o advogado da parte vencedora (art. 85 do CPC). Feitas tais considerações, tem-se que o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, quando descreve valores devidos em razão de decisão judicial, não faz referência aos honorários advocatícios contratuais, mas apenas aos honorários sucumbenciais, sobre os quais de fato existe condenação imposta pelo juízo, senão veja: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: [...] II - honorários advocatícios; Assim, tratando-se, in casu, de execução de sentença de valor atinente a honorários advocatícios de defensor dativo, há a possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte sobre tal verba, por determinação, de ofício, do Poder Judiciário. Quanto ao tema, tem-se que o STJ assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes apenas de decisão judicial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe 2/8/2019.) INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1728259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 25/5/2018.) Quanto à temática discutida nos autos, cito ainda jurisprudência afim: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O FISCO ESTADUAL - DEFENSOR DATIVO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - POSSIBILIDADE. - No pagamento, feito pelo Fisco Estadual, de honorários a defensor dativo, é legítima a retenção na fonte de Imposto de Renda, porquanto o art. 46, § 1º, da Lei n. 8.541/92, não crie hipótese de isenção tributária, mas tão somente dispense que os valores pagos a título de honorários no mês sejam somados para fins de aplicação da alíquota do imposto. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA - ART. 46, § 1º, II DA LEI 8.541/92. Em observância ao art. 46, § 1º, II da Lei 8.541/92, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente nos casos de honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10194110078350006 Coronel Fabriciano, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/05/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) Destarte, não se tratando de honorários contratuais – os quais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal em questão –, improcede a insurgência do apelante por o artigo 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992 se referir aos honorários de sucumbência, já que são efetivamente 'rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". E, considerando ser ônus de arcar com o pagamento do imposto de renda da pessoa física que aufere o acréscimo patrimonial tributável, de forma pessoal, cabe à fonte pagadora, Estado do Maranhão, a retenção do referido tributo, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, daí inclusive ter o ente estatal apelado peticionado ao juízo da execução (Id. 41278211), alertando-o ainda da existência das Resoluções n. 303/2019 do CNJ e n. 17/2023 do TJMA e da DECISÃO-GCGJ – 8382024, pela qual o Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão, sobre o assunto e reconhecendo a necessidade de cooperação entre todos os órgãos envolvidos na gestão e pagamento das requisições de pequeno valor, determinou fosse expedida recomendação para todos os juízos de execução a fim de que: [...] cumpram os requisitos estabelecidos na Resolução 303/2019 do CNJ e na Resolução 17/2023 do TJ/MA, ressaltando a necessidade de obediência aos requisitos e documentos para expedição de ofício de requisições de pequeno valor, devendo também integrar ao referido ofício uma planilha com todas as especificações do crédito a ser pago e os devidos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária. Já que, como igualmente bem explicou: No âmbito do TJ/MA, o art. 9º da Resolução 17/2023, dispõe sobre os elementos necessários para expedição do ofício de requisição, devendo conter todas as informações quanto ao processo que originou o referido crédito e os cálculos atualizados, além de diversos documentos obrigatórios para instruir o pagamento. Não existindo, portanto, omissão quanto à legislação, pois o normativo é claro quanto à instrução para padronização dos ofícios. Ademais, quanto à incidência e retenção dos tributos, os arts. 33, 34, 35 e 36 da Resolução 17/2023 dispõem que: Art. 33. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos. Art. 34. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. Art. 36. Para fins de recolhimento à união dos valores referentes ao imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores (as) e empregados (as) de sua administração direta, autarquias e fundações. Art. 37. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao (a) credor (a) originário (a) e beneficiários (as) sujeitos à incidência do referido tributo. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar a efetiva retenção dos tributos, pois, nos termos da Resolução 17/2023, cabe ao Estado e aos Municípios a retenção incidente na fonte. Sendo dever deste Tribunal, nos termos do art. 33 da supracitada Resolução, a realização dos cálculos e apuração dos tributos devidos. Destarte, nada há que ser alterado na sentença na parte em que autorizou a retenção na fonte do imposto de renda sobre os honorários devidos ao defensor dativo. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, a e b, do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida. Em tempo, proceda a Secretaria desta Egrégia Câmara à correção da classe processual deste feito, por tratar-se, em verdade, de apelação cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2]Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] [3] Lei 8.906/1994, Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [4] Mamede, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª edição, Grupo GEN, 2014.
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:44
Sem descrição
14/10/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:11
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 00:11
Petição (Apelação)
11/10/2024, 23:58
Publicação
20/09/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Depósitos de ID. 129089248 e 129089249 comprovam que as requisições foram pagas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. Assiste razão ao executado. De fato, nos termos do art. 43 do Código de Tributário Nacional “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. Deveras, não há nenhum fundamento jurídico para deixar de incidir o imposto de renda sobre os honorários devidos ao defensor dativo. Por um lado, o fato se amolda à hipótese de incidência, e por outro, não se trata de hipótese de imunidade ou isenção. Quanto à questão da retenção, também assiste razão ao executado. Tal matéria inclusive, já fora assentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido em recentes decisões monocráticas. Trata-se do REsp 1589324/MG: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1o, DA LEI No 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7o, § 1o, DA LEI No 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1o do art. 46 da Lei no 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei no 7.713/1988, com redação incluída pela MP no 497/2010, convertida na Lei no 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei no 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7o, § 1o, da Lei no 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) Como estabelecido, embora o caso dos autos não se enquadre exatamente à hipótese do art. 46 da Lei 8.541/92, ainda assim, vigora a regra da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999, que atualmente corresponde ao art. 775 do novo regulamento em vigor (Decreto 9.580/2018). Tal entendimento foi reiterado nas decisões monocráticas no REsp 1728988 (publicação 22/10/2020) e REsp 1833759 (publicação 11/05/2020). Portanto, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO do executado, e autorizo-lhe a realização da retenção devida. Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, considerando que o Estado já juntou aos autos os cálculos do imposto de renda, a fim de serem descontados do montante depositado (ID. 129089245), expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte exequente no valor líquido de R$ 7.999,52, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais, no valor líquido de R$ 898,82. Ademais, intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar especificamente os dados bancários para devolução do valor a ser retido. Cumprida a diligência, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda para a conta indicada pela procuradoria estadual; expeça-se 01 (um) alvará em nome do Estado no valor de R$ 988,70. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:51
Sem descrição
16/09/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:34
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:34
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:31
Documento (Ofício)
20/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:29
Documento (Ofício)
20/06/2024, 08:38
Sem descrição
03/06/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:43
Publicação
17/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública Estadual, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Cite-se/intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão de impugnação. Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos e expeça-se de RPV ou Precatório (art. 535, §3º, CPC), com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA, uma vez que o devedor é o Município. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59. Art. 59 – O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se o Estado executado, requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de 02 (dois) meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:04
Sem descrição
19/02/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Réu (s): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. Eu, ADRIANA SOUSA DE FARIAS, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 163873, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 163873 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800451-95.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:16
Documento (Certidão)
02/02/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:41
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Paulo Felipe Nunes da Fonseca
Agravado: Alderino Vieira de Carvalho Advogados: Drs. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068) e Ugo Leonardo Araújo Dias (OAB PA 31.531) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEM). REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. VALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Na linha do entendimento pacificado desta Corte de Justiça, no que tange ao indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM, há de incidir tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve contar a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, integrada por decisum ulterior que acolheu os embargos de declaração, deu parcial provimento, de plano, à remessa necessária, para reformar a sentença somente na parte referente aos critérios de atualização do indébito, para fazer constar que o índice é unicamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido (súmula 162 do STJ). III – agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 09.11 a 16.11.2023. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza
Embargado: Alderino Vieira de Carvalho Advogados: Drs. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068) e Ugo Leonardo Araújo Dias (OAB PA 31.531) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
Vistos, etc. Estado do Maranhão opôs embargos de declaração em Id 27930894, em face da decisão por mim emitida em Id 27573426, em que, a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dei parcial provimento, de plano, à remessa necessária acima epigrafada, para reformar a sentença monocrática somente na parte referente aos critérios de atualização do indébito, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. O embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao fixar os índices de correção sem se pronunciar acerca dos entendimentos sumulados no âmbito dos Tribunais Superiores, a exemplo do verbete sumular n.º 188 do STJ. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, aclarada a decisão e sanado o vício, sejam-lhes concedidos efeitos infringentes, assegurando a aplicação de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Sem que ainda ordenada sua intimação, o embargado compareceu espontaneamente aos autos apresentando contrarrazões aos embargos, em Id 28329504. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser parcialmente acolhidos, para que seja reformada somente a parte final da decisão por mim emitida em Id 27573426, especificamente, no atinente à necessidade de correção do índice de atualização monetária que foi fixado. Em verdade, acabei agindo em equívoco ao arbitrar critérios outros que não o efetivamente devido na situação em tela, pois, tratando-se de indébito tributário, deve-se adotar unicamente a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ). Isso porque, na linha do entendimento pacificado desta Corte de Justiça, no que tange ao indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive, do STJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA. Ap.Cível n. º 0807790-53.2017.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Publicado em: 09/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA. Remessa Necessária Nº: 0826431-26.2016.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicação: 13/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que a "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) Destarte, consoante reiterada jurisprudência, tratando-se de indébito tributário, há de se aplicar, in casu, exclusivamente a taxa Selic por se tratar de indexador que contempla os juros moratórios e correção monetária do período, a partir de cada desconto indevido, não sendo aplicável, in casu, o verbete sumular 188 do STJ, como intenta o embargante. Ante tudo quanto foi exposto, acolho parcialmente os presentes aclaratórios para, atribuindo-se-lhes efeito modificativo, alterar somente a parte final da decisão por mim emitida, em Id 27573426, fazendo ali constar que o índice de atualização do indébito é unicamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido (súmula 162 do STJ). Mantenho inalterado o decisum em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Alderino Vieira de Carvalho Advogados: Drs. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068) e Ugo Leonardo Araújo Dias (OAB PA 31.531)
Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800451-95.2022.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária atinente à sentença de Id 25986174, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (nos autos da ação de restituição de desconto indevido de contribuição compulsória FUNBEN acimia epigrafada, movida por Alderino Vieira de Carvalho, ora requerente, em desfavor do Estado do Maranhão, aqui requerido) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para suspender os descontos a título de FUNBEM nos vencimentos do requerente e, ainda, condenou o requerido à restituição das parcelas já descontadas, observando-se a prescrição quinquenal das anteriores à 18.05.2017. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro (Id 27527449), opinou pelo conhecimento e não provimento da presente remessa. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa. Dos autos, verifico enquadrar-se a remessa na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por a sentença monocrática ser em parte contrária a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante bem acentuado no decisum de Id 25986174, o thema decidendum do feito originário - inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) – já foi pacificado por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade n. 1855/2007[2], consoante se depreende dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNBEM. INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1O- F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. NÃO PROVIMENTO. I – O Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEM; II – Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito do autor à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora; III – Em repetição de indébito tributário, a correção monetária flui a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), mas no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o início da vigência da Lei n. 11.960/09 (30.06.09), para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; IV – Remessa não provida. (Apelação Cível nº 5786/2010, Rel. Des. Cleones Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/05/2010, DJ 13/05/2010). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS DESCONTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - O Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM; II - Servidores que descontaram parcela de sua remuneração para fomento e manutenção do FUNBEM, têm direito ao ressarcimento dos valores consignados, uma vez que a lei regente da aludida contribuição social foi declarada inconstitucional; III - honorários advocatícios devem ser arbitrados nos moldes do art. 20, § 3º do CPC; IV - apelação não provida. (TJMA, APC 274122009, Terceira Câmara Cível, Rel. Rel. CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 04/11/2009) REMESSA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO. LEI ESTADUAL REVOGADA. EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO. I - Por se tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, sendo atingidas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüídio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula nº. 85 do STJ. II - É inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada, porém, se esta gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente do STF. III - Declarada a inconstitucionalidade incidentalmente da lei que instituiu o tributo, há para o contribuinte o direito à restituição dos valores retirados do seu patrimônio sem justificativa legal. IV - Embora sendo a condenação contra a Fazenda Pública incide o parágrafo 4º do referido artigo cuja condenação em honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não merecendo reparos a sentença referente a esse capítulo. VI - Remessa improvida. (TJMA, RM 265352009, Rel. Nelma Sarney Costa, j. 16.11.2009) Sob essa ótica, inexistindo, pois, controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, denota-se o acerto da sentença monocrática quanto à ordem de suspensão dos descontos referentes a tal rubrica nos vencimentos do requerente, bem como à restituição das parcelas indevidamente descontadas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Afinal, declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito da requerente à restituição dos valores retirados do seu patrimônio sem justificativa legal – indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Agora, no pertinente aos critérios utilizados pela magistrada a quo para atualização do indébito, entendo merecer provimento a remessa, pois a sentença monocrática deverá ser alterada no capítulo relativo à correção monetária e aos juros moratórios, para que sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, incidam juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021[3], e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora reexaminando em dissonância, apenas em parte, com entendimento pacificado do STF e desta Corte de Justiça, dou-lhe provimento parcial, de plano, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para que seja reformada a sentença recorrida somente na parte referente aos critérios de atualização do indébito, para que sobre a condenação incidam a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), de acordo com o Tema 810 da repercussão geral, até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Mantendo inalterado o decisum em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) [2]CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ/ MA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha.) [3] Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (grifos acrescidos)
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 11:32
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:16
Movimentação processual
16/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:40
Publicação
02/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN), ajuizada por ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que é Servidor Público aposentado do Estado do Maranhão, MATRÍCULA: 00260364-00. Assim, a parte autora sofreu descontos compulsórios indevidos do FUNBEN. Tais descontos foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do TJMA e pelo STF, uma vez que se trata de competência exclusiva da União. Dessa forma busca-se a suspensão dos descontos, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, atualizados com juros e correção monetária. Juntou os documentos de ID. 67221565 e ss. O Estado do Maranhão contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Alega que a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao FUNBEN se deu em razão de sua compulsoriedade. Em 2014, com edição de uma nova lei tratando do FUNBEN, tornou facultativa a contribuição, não sendo tal diploma eivado de inconstitucionalidade e, por conseguinte, torna-se impossível a restituição de valores após a publicação da nova lei (ID. 68493062). A parte autora apresentou réplica (ID. 70033549). Parecer do Ministério Público Estadual informando que não possui interesse em intervir no feito (ID. 84494040). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Com efeito, o cerne da presente demanda diz respeito à constitucionalidade da contribuição social compulsória para o custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, instituída pela Lei n.º 7.374/99. Nesse diapasão, entendo que assiste razão à parte demandante em seu pedido de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos valores que foram indevidamente descontados, a título de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Deveras, como assinalado anteriormente, o suplicante pertence ao quadro de servidores do Estado do Maranhão, e, nessa qualidade, comprovara que foram efetuados descontos em seus vencimentos, com o fim de custeio para do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. A questão debatida nos autos, legalidade ou inconstitucionalidade dos diplomas que regulamentam o FUNBEN, já foi superada em virtude da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, através do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.855/2007, cujo teor afastou, em definitivo, a incidência de tal contribuição. Confira-se, a propósito, o referido incidente de inconstitucionalidade: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente (Acórdão n.º: 065229/2007; Relator: Cleones Carvalho Cunha; Data: 03/04/2007). Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. Desse modo, sobressai inequívoca a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes à contribuição social compulsória para o FUNBEN, mais precisamente os artigos 2.º, 25, 30, 31, 32 e 33 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com a redação conferida pelas Leis nºs. 8.045/03 e 8.079/04, assim como os artigos 3.º, incisos I e II, 5.º, 6.º e 40, da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, tendo em vista a patente violação dos referidos dispositivos legais ao disposto nos artigos 149 e 203, da CF/88, cuja redação estabelece que: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...). Sobre o tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê da ADI-MC 1920/BA, de relatoria do Ministro Nelson Jobin, publicada no DJ em 20/09/02, pg. 88, in verbis: CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. Diante disso, permanece para o servidor o direito de fazer cessar tais descontos, acaso ainda ocorram, bem como, à devolução dos valores inconstitucionalmente arrecadados. Sob esse enfoque, é uníssona a jurisprudência da Corte de Justiça Estadual, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNBEN. LEI ESTADUAL REVOGADA. EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. I - É inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada, porém, se esta gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente do STF. II - Declarada a inconstitucionalidade incidentalmente da lei que instituiu o tributo, há para o contribuinte o direito à restituição dos valores retirados do seu patrimônio sem justificativa legal. III - Conforme determina o art. 405 do CC, contam-se os juros de mora desde a citação inicial válida. III - Recurso parcialmente provido (Acórdão: 0807392009; Relator: Antonio Guerreiro Júnior; Data: 23/04/2009). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNBEM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARÁTER COMPULSÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. I - A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. II - Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional, respeitado o prazo prescricional e o regime do precatório. Precedente desta Câmara (AC nº 19.266/2007 - Acórdão nº 70.094/2007). III - Uma vez vencida a Fazenda Pública, os honorários serão estipulados de acordo com a apreciação eqüitativa do Juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. IV - Apelação conhecida e desprovida (Processo nº 43072008; Acórdão: 0733662008; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DESTINADO AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei N.º 7.375/99 CRIADORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DE SER IMPLANTADA COMPULSORIAMENTE. I - Os benefícios estipulados pelo FUNBEN e compulsoriamente descontados por anos do contracheque da apelada em razão de "assistência à saúde", "auxílio-natalidade" e "auxílio-funeral" são indevidos. Aquele em função de que a saúde é "direito de todos e dever do estado" (CF 196 / CE 205), devendo ser prestada de forma gratuita e integral, de maneira que não pode o particular financiar, por meio de contribuições sociais de caráter compulsório, a saúde pública, que é dever do Estado. Já os intitulados benefícios "auxílio-natalidade" e "auxílio-funeral" desmerecem existir em função da própria ilegalidade da Lei que os instituiu. II - Apelo improvido (Processo nº 53372007; Acórdão: 0705772008; Rel. Desª. Cleonice Silva Freire). Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. Em assim sendo, a inconstitucionalidade da referida contribuição social compulsória é fundamento sobre o qual entendo ser devido ao Estado do Maranhão ressarcir à parte demandante, os valores cobrados para custeio do FUNBEN que não foram atingidos pelo instituto da prescrição. Vale ressaltar ainda que, a demanda de que ora se cuida envolve matéria de cunho tributário e não relação de consumo, hipótese que daria ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados não se enquadra na hipótese prevista no artigo 940 do Código Civil Brasileiro. III – DISPOSITIVO. Do exposto, em face da declarada inconstitucionalidade da contribuição em comento, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, determinando ao Estado do Maranhão que cesse imediatamente os descontos para custeio do FUNBEN dos contracheques do requerente, efetuando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, com fins de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 18/05/2017, vez que a demanda fora ajuizada em 18/05/2022, devendo o autor, possuir livre acesso à rede pública de saúde, independentemente de comprovação do recolhimento da contribuição supracitada. Outrossim, às verbas a serem pagas, deverão incidir correção monetária e juros moratórios, pelo que determino que a correção monetária, a qual será feita pelo INPC, incidindo a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, bem como os de juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Antecipo os efeitos da tutela com o fim de que o requerido suspenda os descontos a título de FUNBEM nos vencimentos do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Sentença sujeita a reexame necessário devido a condenação ser em valor ilíquido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/04/2023, 00:00
Sem descrição
25/04/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:14
Julgamento em Diligência
22/11/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:11
Publicação
21/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 18:01
Publicação
18/06/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Réu (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 e, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800451-95.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 67274197, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800451-95.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ALDERINO VIEIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso; e, aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação/ intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]