Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Valdemar dos Santos ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 2°
APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 1º
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2º
APELADO: Valdemar dos Santos ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805595-20.2022.8.10.0034 – CODÓ 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Valdemar dos Santos e Banco Pan S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes litigantes (reserva de margem nº 0229015076762 - contrato nº 709966857), cartão de crédito XXX XXXX XXXXX 7017, com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limitada a R$ 10.000, 00 (dez mil reais). A sentença recorrida condenou o Banco, ainda, a pagar ao 1° Apelante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da sentença e acrescida de juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso, bem como a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Destarte, consignou que os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Ao final, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC). Nas razões recursais do 1º Apelo (Id nº 25603023), o consumidor, após breve síntese dos fatos, defende a nulidade do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à reserva de margem consignável (RMC), tendo em vista a ausência das formalidades exigidas para a contratação com analfabeto, consoante prescrito no art. 595 do Código Civil. De acordo com o 1° Apelante, não restou demonstrado pelo Banco a utilização da reserva de margem, vez que não comprovado o desbloqueio do cartão, tampouco o seu recebimento, sendo descabidos os descontos efetivados em seu benefício. Com isso, insurge-se contra a determinação do Magistrado de base acerca da compensação dos valores devidos reciprocamente entre as partes. Para tanto, considera que no caso em apreço não restaram preenchidos os requisitos do art. 368 do Código Civil, vez que o consumidor figura como vítima de fraude, não havendo como se compensar valor que não foi recebido pelo demandante. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença no que concerne à condenação da parte autora para que restitua ao Banco os valores creditados em sua conta. Consta nos autos a 2ª Apelação Cível (Id nº 25603025), interposta pelo Banco, em que, após breve resumo da lide, sustenta a validade da contratação, destacando que não restou demonstrado pelo Autor qualquer vício de consentimento. Considera que restou comprovado, de modo inequívoco, que a contratação se deu de forma voluntária e consciente, uma vez que o 1° Apelante assinou o contrato de adesão ao cartão e o termo de consentimento do cartão de crédito, conforme se verifica nos documentos juntados ao processo. Registra, ainda, que o consumidor formalizou 2 (duas) Solicitações de Saque Via Cartão de Crédito Consignado - Transferência de Recursos, pelo que recebeu em sua conta benefício os valores de R$ 1.045,00 e R$ 224,00, como consta nos comprovantes de pagamento apresentados. Destaca, ademais, que o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado assinado na 2ª solicitação de saque está de acordo com o previsto na instrução normativa INSS/PRES, n. 100, DE 28- 12-2018, pois que evidencia anuência expressa do cliente com a modalidade contratada, derrogando, pois, a tese de vício de consentimento e a alegação de inexistência de contratação. Do mesmo modo, esclarece que no termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado pan, as condições estão igualmente expressas, restando claro que o cliente autorizou o destaque da reserva de margem consignável, bem como o desconto em folha, além de, novamente, aquiescer quanto à contratação de um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado. Nessa ordem, não merece prosperar as alegações do Autor quando ao desconhecimento da modalidade da contratação ou mesmo das taxas e encargos cobrados, sendo descabido o argumento de que se trata de dívida impagável. Com base nesses esclarecimentos, considerando que a contratação ocorreu de forma regular, inexiste ato ilícito, sendo descabida a condenação em danos morais e repetição em dobro. Tendo em vista esses fundamentos, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade do contrato objeto da demanda. Não sendo esse o entendimento, que seja mantida a compensação dos valores da condenação com àqueles disponibilizados ao Autor. Intimado na forma da lei, o 2° Apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco (Id. n° 25603030) em que refuta os argumentos expendidos e, ao final, roga pelo seu improvimento. Em que pese intimado, o Banco não apresentou contrarrazões ao 1° Apelo, conforme certificado no Id. n° 25603031. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 29822005) manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto por Banco Pan S/A, tão somente para que seja realizada a conversão do negócio jurídico para “empréstimo consignado”, bem como pelo improvimento do 1° Apelo. É o relatório. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação Cível, ressaltando-se que o 1º Apelante encontra-se dispensado do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (v. Decisão de Id. nº 25603000 ). Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo Banco, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id. nºs 25603026 e 25603026). De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cumpre esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto.
No caso vertente, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o 1° Apelante, afirma que percebe benefício previdenciário e, nesta condição realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado com descontos mensais diretamente do seu benefício. Relata, contudo, que meses após a celebração do empréstimo realizado, foi surpreendido com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito– RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, o contrato colacionado aos autos, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Nesses termos concluiu que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo sobre a RMC efetivado pela parte autora. No entanto, em que pese o posicionamento exarado pelo Magistrado de base, entende-se que as provas documentais contidas nos autos demonstram a formalização do negócio jurídico. Isso porque, durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que o 2° Apelante juntou aos autos cópia dos Termos de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” e Solicitações de Saques Via Cartão de Crédito Consignado – Transferência de Recursos, acompanhados pelo documento de identidade e comprovante de residência do 1° Recorrente (Id. n°s 25603005 e 25603006). Tais registros constam com digital do consumidor e assinatura de duas testemunhas. Sucessivamente, confere-se, ainda, faturas do cartão de crédito (Id. n° 25603007) e recibos de transferência de valores creditados na conta bancária do 1°Apelante (Id. n° 25603008 e n° 25603009). Não obstante a ausência da assinatura a rogo nos documentos juntados pelo Banco, notadamente no Termo de Adesão, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, entende-se que outros elementos apontam para a legitimidade da pactuação celebrada entre as partes, tais como os recibos de transferência de valores creditados na conta bancária do 1°Apelante (Id. n° 25603008 e n° 25603009). Além disso, restou evidenciado, através do Termo de Consentimento assinado pelo consumidor, o detalhamento acerca das condições do uso do cartão de crédito, único produto que estava sendo contratado, não se verificando a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado. Sendo assim, muito embora o Autor alegue que em momento algum desejou contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignável, com reserva de margem (RMC), bem como defenda que não houve a devida informação quanto ao serviço contratado, tendo a instituição financeira, em tese, agido de má-fé, tem-se que não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento do negócio jurídico contratado, que se mostra válido e eficaz. Registra-se, outrossim, que em contratos com reserva de margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. Quanto ao termo inicial, identifica-se como a data em que a demandante lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pelo autor, de restituir o mútuo. Nesses termos, não há que se falar em modalidade de contratação com prazo indeterminado, infinito e perpétuo, sobretudo por que, o termo final revela-se perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pela instituição financeira, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então se permite ao consumidor quitar integralidade do débito. Partindo das premissas ora firmadas, deve o negócio jurídico ter sua validade reconhecida, por evidente ausência do alegado vício de consentimento que macularia a manifestação de vontade da parte demandante, de acordo com o que foi definido no IRDR nº 53.983/2016, pois o Banco cumpriu o seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, com a ciência do consumidor aos termos contratuais, e que nestes estão contidas informações essenciais ao ajuste. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença recorrida, para julgar a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, porquanto, como visto, restou comprovado pelo conjunto das provas que o negócio foi formalizado e concluído de forma válida, com expressa anuência do consumidor sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira, sendo, portanto, favorável à tese expendida no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, manifestou-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ANALFABETO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Verifico, outrossim, que a Apelante possui diversos empréstimos consignados e, não possuindo mais margem para outro empréstimo na modalidade consignado, apenas lhe restou a opção ofertada pelo Banco de adesão ao cartão de crédito consignado. IV. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante, bem como assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o seu próprio filho. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 27372784 pág.4), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Apelação Cível conhecida e não provida. (ApCiv 0804414-15.2022.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0012762-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 2° Apelante, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, uma vez que a improcedência dos pedidos se ampara em robusta prova documental produzida no feito. Com a modificação do julgado, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao 1° Apelante arcar, integralmente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos e dou provimento ao 2° Apelo, para reformar a sentença recorrida julgando totalmente improcedente a lide e, no tocante ao 1° Apelo julgo prejudicado. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)