Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802748-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SARAH MARIA SAMPAIO GONCALVES - OAB/MA 7040
EXECUTADO: HIVALDO LISBOA GAMA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A DECISÃO: Thiago Araújo Rodrigues ajuizou ação em face de Hivaldo Lisboa Gama, com julgamento de mérito e trânsito em julgado. As partes ingressaram com cumprimento de sentença prolatada no id. 25313840, e confirmada em sede recursal, por entenderem ser credores e devedores entre si (id. 81317858 e 81324286). Hivaldo Lisboa Gama pede (id. 81317858) o pagamento de R$ 114.608,04 por Thiago Araújo Rodrigues referentes ao item 2 do dispositivo, qual seja: "2) determinar ao autor que proceda a devolução do valor pago a título de sinal de R$36.000 (trinta e seis mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso até o efetivo pagamento". Em seguida, Thiago Araújo Rodrigues pugnou pela intimação de Hivaldo Gama para pagamento de R$ 103.854,48, decorrentes dos itens 3 e 4 do dispositivo, bem como por recomposição de perdas e danos durante o processo (obrigações não quitadas e pagas pelo exequente), e logo após indicou que as taxas condominiais em atraso alcançavam R$ 24.742,86, pelo que o valor da execução alcançava R$ 119.597,34. Determinada a intimação de Hivaldo Gama para pagamento voluntário do débito (id. 87334983). Pedido de regularizar o andamento do feito por Hivaldo Lisboa Gama no id. 89223223 para apreciação do pedido de cumprimento de sentença por ele formulado. Thiago Araújo Rodrigues, no id. 90099728, pugnou pelo indeferimento do pedido. Certificado no id. 90323018 que o prazo para pagamento por Hivaldo Lisboa Gama transcorreu em branco. Informado pelo juízo que a compensação de créditos seria feita com a análise de eventuais impugnações e determinada a intimação de Thiago Rodrigues para pagamento voluntário do débito apontado por Hivaldo Gama (id. 91696793). Impugnação apresentada por Thiago Rodrigues, ao argumento de excesso de execução, vez que teria o requerido incluído honorários advocatícios no crédito que alegou ter direito e que também não consta os índices e correções utilizadas no cálculo (id. 94413489). Manifestação de Hivaldo Gama à impugnação (id. 102777777), na qual elenca que Thiago Rodrigues acrescentou em seu pedido de cumprimento de sentença valores referentes ao débito condominial e reformas Decido. A sentença de id. 25313840 foi clara quanto à condenação das partes: 1) declarar rescindido o contrato verbal de promessa de compra e venda havido entre as partes e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) determinar ao autor que proceda à devolução do valor pago a título de sinal, R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso até o efetivo pagamento; 3) condenar o requerido a pagar 42 (quarenta e dois) meses de aluguel, no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; 4) condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362); 5) rejeitar o pedido reconvencional. Os valores devidos pelas partes devem ser compensados, nos moldes do art. 386 do Código Civil, inclusive na hipótese de haver dívidas em aberto em relação ao imóvel e em nome do autor. Transcorrido o prazo estipulado sem desocupação voluntária, proceda-se a imissão do autor na posse direta do imóvel, se necessário com auxílio de força policial. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dessas verbas porquanto beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §2º e 3º, do CPC). Thiago Rodrigues se opõe ao pedido de cumprimento de sentença porque o requerido não teria apontado o índice referente à correção monetária utilizado para atualização da dívida e também acrescido honorários de advogado, sem condenação para tanto. Assiste razão ao impugnante. Em que pese não ter trazido memória do valor da execução (excesso) que buscou combater, a análise do pleito de id. 81317858 revela que Hivaldo Gama reclama o recebimento do crédito decorrente do item 2 do dispositivo, porém o cálculo anexado no bojo da petição não indica de forma precisa o termo inicial e final para cômputo da dívida exigida, além de somar honorários de advogado a que não teve direito, ao passo que foi condenado ao pagamento da verba (com exigibilidade suspensa). Além disso, em sua última manifestação trouxe nova planilha que aponta valor inferior ao inicialmente solicitado (id. 102777780), também sem obedecer aos ditames fixados na sentença (juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; correção monetária pelo INPC a contar do desembolso). Por outro lado, apesar de certificado que Hivaldo Gama não apresentou impugnação - pelo que restaria precluso seu direito de contestar o débito contra ele imputado - observa-se que Thiago Rodrigues calculou a maior o valor a que tem direito segundo o título judicial. Isso porque deveria receber o crédito decorrente das obrigações no item 3) e 4) da sentença (42 meses de aluguel e indenização por danos morais), porém juntou montante de parcela que não foi objeto dos autos (débitos condominiais e reformas de imóvel), e assim não foram analisados pelo juízo na fase de conhecimento e não constam no título exequendo. Portanto, ambas as partes procederam com o pedido de cumprimento de sentença sem observar os parâmetros estabelecidos pelo juízo. Dado o exposto, acolho parcialmente a impugnação de Thiago Rodrigues para determinar que a Hivaldo Lisboa Gama proceda com a juntada de planilha de cálculo com indicação do termo inicial e final de incidência de juros e correção, excluídos os honorários advocatícios (R$ 36.000,00, juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; correção monetária pelo INPC a contar do desembolso). Ainda, deve Thiago Rodrigues proceder com a juntada de memória de cálculo em obediência aos exatos termos da sentença (42 meses de aluguel, no importe de R$ 750,00, R$ 31.500,00, juros de mora de 1% ao mês e correção monetariamente pelo INPC, a partir de cada parcela; indenização por dano moral de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da sentença) excluídos os honorários (por exigibilidade suspensa). Juntados ambos os cálculos, operar-se-á a compensação. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)