Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Apelado: IZAEL CALDAS FERREIRA Advogado: RUTTERRAN SOUZA MARTINS (OAB/MA9157-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – MEMBRO INFERIOR. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, II) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, com submissão posterior ao fator de redução proporcional, vedada a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001858-71.2011.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 17295181) em face de decisão monocrática de lavra desta Relatora (ID 16440911) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso originário para manter o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 4.725,00, debitado o valor pago na seara administrativa no importe R$ 1.788,74, devido o valor de R$ 2.936,26 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), com fundamento na jurisprudência pacificada do STJ e deste E. Tribunal de Justiça e nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a necessidade de realização de laudo oficial (IML), e por conseguinte, o cerceamento de defesa. Sustenta ainda suposta divergência entre os valores das condenações fixadas na sentença (R$ 4.725,00) e na decisão monocrática objeto da vertente pretensão recursal (R$ 2.936,26). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) fixado a título de indenização securitária, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, com submissão posterior ao fator de redução proporcional da indenização de acordo com as repercussões das lesões nos segmentos coporais ou sentidos afetados, vedada a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. Em relação ao valor de R$ 4.725,00 fixado na decisão monocrática combatida por meio desta via recursal, houve escorreita fundamentação com supedâneo nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e no entendimento sumulado do STJ, com subsídios técnicos obtidos por meio de laudo médico (ID 13732183 – fl. 2), no qual fora consignado o seguinte: (…) “GRAU DE INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL (especificar o segmento ou órgão atingido) SEGMENTO ANATÔMICO OU ÓRGÃO AFETADO 1º – Membro inferior esquerdo (50%).” (…) (destacou-se) Dessa forma, a correspondência legal à lesão apontada é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que possui o percentual inicial de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização de 50% (cinquenta por cento), resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00, debitado o valor pago na seara administrativa no importe R$ 1.788,74, resta devido o valor de R$ 2.936,26 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). À vista disso, a despeito das infundadas alegações de reforma da sentença por este Juízo ad quem ou divergência entre os valores condenatórios, o que houve, em verdade, decorreu de mera compensação entre o valor devido (R$ 4.725,00) e aquele pago na esfera administrativa (R$ 1.788,74), portanto, mostra-se patente, com recrutamento de ordinária interpretação, que o valor da condenação é o mesmo fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não havendo que se falar em reforma da decisão originária. Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização do laudo médico pericial por intermédia do IML, rejeito-a, considerando que, conforme reiterada jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte, mostra despiciendo o referido laudo por inexistência de previsão legal para tanto. Ainda, conforme anota o Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa: “(…) conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II. As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima (…) (TJ-MA – AC: 00012358120138100037 MA 0308802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020), o que evidencia, dessa forma, o regular curso do processo e obediência aos princípios constitucionais e processuais pertinentes (devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Ademais, observo que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos na Apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Em face do exposto, inexistindo novos argumentos a infirmarem os fundamentos da decisão objurgada, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11