Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Emílio Martins Rabelo Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801433-86.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Público. Na origem, Emílio Martins Rabelo ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, que reconheceu aos substituídos do SINTSEP o direito às diferenças monetárias decorrentes da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, por falta de ilegitimidade do recorrido, que exerceria cargo de vigia, sendo representado por sindicato mais específico, o Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão (SFPVEMA), e não pelo SINTSEP, sindicato mais abrangente, autor da ação coletiva (Id. 24120304). Em apelação interposta pelo recorrido, a Primeira Câmara de Direito Público anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. No acórdão, ficou consignado que o SFPVEMA não tem registro no Ministério do Trabalho e Emprego, e, como o registro sindical no MTE é condição para a unicidade sindical, declarou o recorrido parte legítima para executar título judicial obtido SINTSEP, sindicato de maior abrangência (Id. 29687664). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 36802961). Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão alega que o acórdão violou os artigos 535, II, e 924, I, do CPC; e artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997 (Id. 38175072). Contrarrazões no Id. 38899373. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria constitucional, conforme se verifica do trecho: “[…] o SFPVEMA – que contempla os servidores públicos vigilantes do Maranhão – não possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, conforme se vê na declaração de ID 24120303, sindicato específico com base e atuação no mesmo território do SINTSEP, entidade de maior abrangência, nos termos do que dispõe seu Estatuto. Ademais, é com a expedição do registro sindical pelo MTE que se presume preservado o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse caminhar, plausível se reconhecer que o apelante possui legitimidade para executar o título oriundo da aludida demanda coletiva” (Id. 29687664). A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126, nesse sentido: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente