CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD
OAB/MA 12008·CPF·Representa: Autor
ANDREA BUHATEM CHAVES
OAB/MA 8897·CPF·Representa: Autor
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Réu
BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD
OAB/MA 12008·CPF·Representa: Réu
ANDREA BUHATEM CHAVES
OAB/MA 8897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZA FRANCISCA DA SILVA Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de abril de 2024. MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55102205
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800516-40.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
17/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/04/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 08:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A)
Embargado: Tereza Francisca da Silva Advogado: Bárbara Cesário de Oliveira Sermoud (OAB/MA 12.008) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. II – Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-40.2020.8.10.0128 – São Mateus Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de fevereiro de 2024 e término em 04 de março de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A)
Embargado: Tereza Francisca da Silva Advogado: Bárbara Cesário de Oliveira Sermoud (OAB/MA 12.008) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. II – Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-40.2020.8.10.0128 – São Mateus Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de fevereiro de 2024 e término em 04 de março de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/03/2024, 00:00
Não-Provimento
06/03/2024, 07:45
Mérito
04/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:34
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2024, 08:46
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/02/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) Embargada: Tereza Francisca da Silva Advogada: Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-40.2020.8.10.0128 – São Mateus
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
27/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 20:42
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tereza Francisca da Silva Advogado: André Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) 2º
Apelante: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) 1º
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) 2ª Apelada: Tereza Francisca da Silva Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL – MAJORADO. 1° APELO PROVIDO E 2° APELO IMPROVIDO. I - Na espécie, o Banco, ora 2° apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois no contrato há apenas a aposição de uma digital e uma assinatura, não constando a assinatura das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. II - O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. III - Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor. IV – 1° Apelo Provido e 2° Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-40.2020.8.10.0128 – São Mateus 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
02/08/2023, 00:00
Provimento
01/08/2023, 06:59
Mérito
31/07/2023, 10:56
Mérito
31/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:12
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2023, 10:45
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/07/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:18
Mero expediente
04/05/2023, 08:14
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:49
Distribuição (sorteio)
13/02/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: TEREZA FRANCISCA DA SILVA PARTE
REQUERIDA: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR as partes recorridas, por meio dos advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, às Apelações interpostas nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de novembro de 2022. Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 29 de novembro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800516-40.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800516-40.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por TEREZA FRANCISCA DA SILVA contra BANCO CETELEM S.A. (ANTIGO BANCO BGN S/A), alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 172,62 (cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), divididos em 22 parcelas de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos), cujo suposto contrato é o de nº 52657127/1231001. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos supostamente indevidos e, ao final, pugna pela procedência do pedido para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 25874549 foi deferida a gratuidade da Justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência postulado e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação acompanhada de documentos no Id. 46313435 e seguintes. Regularmente intimada, a requerente apresentou réplica no Id. 76488316. Os autos vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado DR. ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE inscrito na OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A, sob pena de nulidade. A parte demandada, em sua defesa, alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial ante ausência de causa de pedir, sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado em 19/03/2012 e quitado em 2017. No entanto, a simples análise do documento de Id. 28393680, em que pese parcialmente ilegível, denota que o contrato sobredito se trata de contrato diverso do objeto da presente demanda, o qual data de 2018, e não de 2012, sendo, inclusive, de valores distintos. Afasto, pois, a preliminar suscitada. Dito isto, inexistem questões processuais pendentes. Ademais, encerrando a questão matéria unicamente de direto e tendo em mente os documentos acostados aos autos, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – (...) DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. Na espécie em apreço, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado, cujo valor mutuado foi de R$ 172,62 (cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), divididos em 22 parcelas de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos). A outro giro, considerando que a promovente sustenta jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, observa-se que, o requerido apresentou contestação, dissociada dos fatos alegados na exordial, na medida em que juntou documentos relativos a instrumento contratual diverso do objeto da causa. Desse modo, tem-se que o demandado não trouxe aos autos o respectivo contrato questionado devidamente assinado, tampouco a TED da operação ou outros documentos capazes de atestar a legitimidade da contratação. Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. Cabral da Silva. Data de Julgamento: 30/04/2019. Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Desta forma, entendo pela irregularidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Cabia, pois, ao réu trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. DECIDO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº 52657127/1231001) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes, devendo o postulado abster-se de promover descontos no benefício da suplicante em virtude do aludido negócio; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 12 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800516-40.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por TEREZA FRANCISCA DA SILVA contra BANCO CETELEM S.A. (ANTIGO BANCO BGN S/A), alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 172,62 (cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), divididos em 22 parcelas de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos), cujo suposto contrato é o de nº 52657127/1231001. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos supostamente indevidos e, ao final, pugna pela procedência do pedido para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 25874549 foi deferida a gratuidade da Justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência postulado e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação acompanhada de documentos no Id. 46313435 e seguintes. Regularmente intimada, a requerente apresentou réplica no Id. 76488316. Os autos vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado DR. ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE inscrito na OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A, sob pena de nulidade. A parte demandada, em sua defesa, alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial ante ausência de causa de pedir, sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado em 19/03/2012 e quitado em 2017. No entanto, a simples análise do documento de Id. 28393680, em que pese parcialmente ilegível, denota que o contrato sobredito se trata de contrato diverso do objeto da presente demanda, o qual data de 2018, e não de 2012, sendo, inclusive, de valores distintos. Afasto, pois, a preliminar suscitada. Dito isto, inexistem questões processuais pendentes. Ademais, encerrando a questão matéria unicamente de direto e tendo em mente os documentos acostados aos autos, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – (...) DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. Na espécie em apreço, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado, cujo valor mutuado foi de R$ 172,62 (cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), divididos em 22 parcelas de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos). A outro giro, considerando que a promovente sustenta jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, observa-se que, o requerido apresentou contestação, dissociada dos fatos alegados na exordial, na medida em que juntou documentos relativos a instrumento contratual diverso do objeto da causa. Desse modo, tem-se que o demandado não trouxe aos autos o respectivo contrato questionado devidamente assinado, tampouco a TED da operação ou outros documentos capazes de atestar a legitimidade da contratação. Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. Cabral da Silva. Data de Julgamento: 30/04/2019. Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Desta forma, entendo pela irregularidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Cabia, pois, ao réu trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. DECIDO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº 52657127/1231001) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes, devendo o postulado abster-se de promover descontos no benefício da suplicante em virtude do aludido negócio; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 12 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800516-40.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por TEREZA FRANCISCA DA SILVA contra BANCO CETELEM S.A. (ANTIGO BANCO BGN S/A), alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 172,62 (cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), divididos em 22 parcelas de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos), cujo suposto contrato é o de nº 52657127/1231001. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos supostamente indevidos e, ao final, pugna pela procedência do pedido para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 25874549 foi deferida a gratuidade da Justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência postulado e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação acompanhada de documentos no Id. 46313435 e seguintes. Regularmente intimada, a requerente apresentou réplica no Id. 76488316. Os autos vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado DR. ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE inscrito na OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A, sob pena de nulidade. A parte demandada, em sua defesa, alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial ante ausência de causa de pedir, sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado em 19/03/2012 e quitado em 2017. No entanto, a simples análise do documento de Id. 28393680, em que pese parcialmente ilegível, denota que o contrato sobredito se trata de contrato diverso do objeto da presente demanda, o qual data de 2018, e não de 2012, sendo, inclusive, de valores distintos. Afasto, pois, a preliminar suscitada. Dito isto, inexistem questões processuais pendentes. Ademais, encerrando a questão matéria unicamente de direto e tendo em mente os documentos acostados aos autos, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – (...) DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. Na espécie em apreço, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado, cujo valor mutuado foi de R$ 172,62 (cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), divididos em 22 parcelas de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos). A outro giro, considerando que a promovente sustenta jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, observa-se que, o requerido apresentou contestação, dissociada dos fatos alegados na exordial, na medida em que juntou documentos relativos a instrumento contratual diverso do objeto da causa. Desse modo, tem-se que o demandado não trouxe aos autos o respectivo contrato questionado devidamente assinado, tampouco a TED da operação ou outros documentos capazes de atestar a legitimidade da contratação. Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. Cabral da Silva. Data de Julgamento: 30/04/2019. Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Desta forma, entendo pela irregularidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Cabia, pois, ao réu trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. DECIDO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº 52657127/1231001) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes, devendo o postulado abster-se de promover descontos no benefício da suplicante em virtude do aludido negócio; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 12 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZA FRANCISCA DA SILVA Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora TEREZA FRANCISCA DA SILVA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 26 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800516-40.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários]