Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805255-95.2022.8.10.0060.
AUTOR: VALDECY XISTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO id 122753387 proferida nos autos com o seguinte teor: "Processo N.: 0805255-95.2022.8.10.0060 Autor(a): VALDECY XISTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 16161-PI)
Réu: ESTADO DO MARANHÃO [Aposentadoria / Pensão Especial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária promovida por VALDECY XISTO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos presentes autos. Sentença proferida por esse juízo em id.:107184918 que, afastando a preliminar levantada, julgou procedente a pretensão autoral aduzida. Concedeu na oportunidade tutela de urgência pela implantação do benefício. A parte requerida apresentou embargos de declaração em id.:109030207. Afirmou quanto ausência de interesse de agir de acordo com tema 350/STF e questão do não rateio do benefício. O autor apresentou "contrarrazões a apelação" em id.:110641098. Informou o descumprimento da obrigação em id.:122692626. Vieram conclusos. No contexto do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026, configuram-se como um instrumento jurídico de crucial importância para aperfeiçoar decisões judiciais, assegurando-lhes clareza, completude e precisão. Sua função primordial reside em sanar vícios que impedem o pleno entendimento e a correta aplicabilidade do decisum, não se destinando, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação substancial do julgado. A interposição dos embargos de declaração se restringe a hipóteses específicas, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Presença de obscuridade, contradição ou omissão: quando a decisão judicial apresentar pontos obscuros, que gerem dúvidas ou interpretações divergentes, ou quando omitir pronunciamento sobre questões relevantes para o caso concreto, caberá aos embargos de declaração suprir tais falhas. Correção de erros materiais: equívocos de ortografia, gramaticais ou de digitação que comprometam a inteligibilidade do decisum também podem ser objeto de reparo por meio dos embargos de declaração. Com efeito, analisando cuidadosamente os autos, a questão do interesse de agir (não aplicação do tema 350/STF) já foi contemplada no bojo da sentença proferida, deixando de caracterizar quaisquer das hipóteses do recurso aclaratório nesse ponto. Quanto a questão da implantação da totalidade ou não do benefício, bem como existência de benefício ativo, entendo que a matéria deveria ter sido tratada em sede de contestação. O que não ocorreu no caso. Honorários advocatícios devidos na medida em que o requerido foi corretamente citado e apresentou contestação. Por todo o exposto, na forma do art. 1.022 da lei processual cível, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo requerido Estado do Maranhão em id.:109030207. Intimem-se as partes. Considerando que esse juízo foi oficiado em id.:108327481 justificando a não implantação do benefício ante ausência de dados bancários, tendo o ofício sido respondido conforme e-mail id.:119334461 com as informações necessárias DETERMINO que o Estado do Maranhão seja intimado, com prazo de 05 (cinco) dias, para que informe quanto a correta implantação do benefício sob pena de incidência da multa estipulada. Anexe a intimação cópia do OFICIO Nº 1704 / 2023-SEJUD. id.:107494915 Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 27/06/2024, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.