Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801113-58.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Exequente RAIANE BORGES DA SILVA ALMEIDA Advogado JERSSICA SOUSA RODRIGUES - OABMA21255 Advogado MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO registrado(a) civilmente como MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - OABMA11077 Executado SILVANA MARIA COELHO CUNHA Advogado HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - OABMA12258-A Executado MAURO SARAIVA CUNHA DE SOUSA Advogado JAIRO SANTOS DE MIRANDA - OABTO5322 D E C I S Ã O Frustradas todas as tentativas de penhora de bens, o credor apresentou pedido de penhora da remuneração do executado, alegando que este é servidor da Defensoria Pública Estadual. Devidamente intimado para pagar ou se manifestar sobre o pedido de penhora, o executado não pagou e impugnou o pedido de penhora, alegando que o valor só é suficiente para manter o seu sustento e de sua família. Decido. O art. 833, incisos IV e parágrafo 2º do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, salvo se para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente o STJ autorizou a realização de penhora parcial de salário para satisfazer obrigação não alimentar, o argumento é que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor. No julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, foi ressaltado que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da impenhorabilidade, deu tratamento diferente ao texto do Código anterior. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina. Também a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt no REsp 1916216 / DF, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Eis a ementa desse v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Em outra recentemente decisão a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222 manteve o entendimento ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários-mínimos, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) O Sistema Processual Civil é norteado pela satisfatividade da tutela, sendo esse princípio uma norma fundamental prevista no art. 4º, segundo o qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, ideia que norteia toda leitura do CPC. O processo se arrasta por inadimplemento do executado, que vem furtando-se ao pagamento das obrigações, mesmo sendo servidor público estadual. Nesta perspectiva o entendimento do STJ proferido nos julgamentos acima citados, a partir de uma interpretação teleológica do texto normativo do Código de Processo Civil, deve ser aplicada ao presente caso, vez que o réu é servidor pública e recebe renda mensal, logo, não há motivo aparente para deixar de cumprir sua obrigação. Destaco, ainda, que após a intimação para responder ao pedido de penhora de verba salarial o executado apenas indicou débitos referentes a sua filha e moradia, que não comprometem toda sua renda.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do valor correspondente a 30% do rendimento líquido do executado MAURO SARAIVA CUNHA DE SOUSA. Intime-se o credor para indicar conta para depósito de valores. Após, oficie-se a Folha de Pagamento ou órgão equivalente da Defensoria Pública Estadual para reter mensalmente 30% do salário líquido do devedor, excetuando os descontos legais, até alcançar o montante a ser indicado no cálculo (id. 160231001), transferindo-se o valor retido para conta indicada pelo autor. Cumpra-se. Intime-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -