Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804858-24.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO - MA2014, ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A, PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793-A, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A
EXECUTADO: VALE S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO e PRISCILLA MARIA CARVALHO VERÍSSIMO (ID 129486649) em face do pronunciamento judicial de ID 127345327, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Paralelamente, a parte requerida, VALE S.A., formulou pedidos na petição de ID 127292721, sobre os quais a parte requerente, POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME, manifestou-se no ID 128925670, após intimação determinada no despacho ID 127345327. Passo a analisar conjuntamente as questões. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 129486649)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO e PRISCILLA MARIA CARVALHO VERÍSSIMO (ID 129486649) em face do pronunciamento judicial de ID 127345327, nominado como "Despacho", alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustentam os embargantes que a decisão embargada teria sido omissa ao não se pronunciar sobre a ausência de destaque e pagamento dos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais afirmam não terem sido pagos quando da expedição de alvará em favor da parte Polispuma Tecnologia em Poliuretano Ltda - ME. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que os despachos de mero expediente, que são aqueles atos judiciais que visam apenas impulsionar o andamento do processo sem resolver qualquer questão controvertida, são, em regra, irrecorríveis, conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não são passíveis de embargos de declaração, pois não contêm os vícios elencados no já citado artigo 1.022, uma vez que não decidem efetivamente ponto algum do processo. No caso em tela, o pronunciamento judicial embargado (ID 127345327), embora nominado como "Despacho", possui uma parte que excede o mero impulso processual, ao considerar "prejudicado o pedido dos advogados Saulo José Portela Nunes Carvalho e Priscilla Maria Portela Nunes Carvalho, de id n° 126453751". Esta parcela do ato judicial possui carga decisória. Adicionalmente, o mesmo pronunciamento judicial, ao tomar conhecimento da petição da parte requerida VALE S.A. (ID 127292721) – que noticiava o restabelecimento de liminar na Ação Rescisória nº 0808966-65.2020.8.10.0000 e formulava pedidos próprios –, determinou o cumprimento da referida decisão da Ação Rescisória para sobrestamento de atos de constrição e bloqueio, bem como a intimação da parte requerente (Polispuma Tecnologia em Poliuretano Ltda - ME) para se manifestar sobre a decisão da Ação Rescisória e sobre o pedido da parte requerida (VALE S.A.) constante no ID 127292721. Os presentes embargos, contudo, direcionam-se especificamente à alegada omissão quanto ao pedido dos advogados embargantes referente aos seus honorários de sucumbência. Mesmo que se admita o cabimento dos embargos de declaração contra a porção decisória do pronunciamento embargado que considerou prejudicado o pedido dos advogados, a alegada omissão não se configura. Conforme já detalhado na análise que precedeu a presente decisão e que é reiterada neste ato, a questão levantada pelos embargantes – qual seja, o suposto não pagamento dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença – já havia sido enfrentada em decisão anterior (ID 126543829), que concluiu pela preclusão da matéria, dada a reiteração do pleito. O Despacho ora embargado (ID 127345327), ao considerar prejudicado o novo pedido dos advogados (ID 126453751), o fez remetendo expressamente aos fundamentos da Decisão ID 126543829. Esta, por sua vez, foi proferida em resposta à petição dos próprios embargantes (ID 126727804), que já versava sobre o suposto não pagamento dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, tendo o juízo consignado de forma clara que os advogados estavam argumentando "a mesma questão anteriormente decidida", reafirmando "que não há como reanalisar seu pedido neste momento processual". Assim, ao reportar-se a esse entendimento pretérito, a parte decisória do pronunciamento embargado manifestou-se sobre a pretensão dos advogados, concluindo pela sua preclusão. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a este ponto, que é o objeto dos presentes embargos. O que se percebe é uma tentativa de rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que é incabível pela via estreita dos embargos de declaração. A discordância dos embargantes com o entendimento externado nas decisões anteriores, e reiterado na porção decisória do despacho embargado, deve ser manifestada por meio do recurso processual adequado. Assim, ainda que se admita, para argumentar, o cabimento dos embargos em face da parte do pronunciamento que considerou prejudicado o pedido dos requerentes, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar na decisão embargada o vício de omissão alegado quanto à matéria devolvida, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Abstenha-se a parte de reiterar esse pedido, posto que já decidido e precluso, sob pena de multa. II - DA PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA VALE S.A. (ID 127292721) E MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (ID 128925670) A parte requerida VALE S.A., na petição de ID 127292721, noticiou o restabelecimento da medida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 0808966-65.2020.8.10.0000 (conforme decisão do TJMA de ID 126979717), que determinou a suspensão dos atos de constrição e bloqueio nesta execução. Requereu, em suma: a) A devolução, pela parte requerente (Polispuma), dos valores que alega terem sido indevidamente levantados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) Sucessivamente, a quebra do sigilo bancário da parte requerente, seus sócios e representantes legais, para rastreamento dos valores; c) A indisponibilidade de bens da parte requerente e seus sócios no montante levantado; d) Que todas as intimações e notificações sejam publicadas exclusivamente em nome do escritório Lara, Pontes & Nery Advocacia. A parte requerente, Polispuma, em sua manifestação (ID 128925670), argumentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça na Ação Rescisória determinou, unicamente, a suspensão dos atos de constrição e bloqueio no presente processo, e não a rescisão de atos processuais anteriores ou o retorno ao status quo ante com a devolução de valores. Pleiteou, assim, apenas o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da Ação Rescisória. Assiste razão à parte requerente (Polispuma) em sua interpretação quanto ao alcance da decisão proferida em sede de tutela provisória na Ação Rescisória. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 126979717), ao restabelecer os efeitos da liminar anteriormente concedida, foi clara ao "DEFERIR parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os atos de constrição e bloqueio na ação de execução". Tal determinação possui efeitos prospectivos, visando impedir a continuidade dos atos executórios, mas não deliberou sobre o desfazimento de atos pretéritos, como o levantamento de valores que já havia sido efetivado com base em decisões judiciais então vigentes. A questão da devolução de valores eventualmente levantados é matéria que, em regra, decorre do julgamento de mérito da Ação Rescisória, caso esta venha a desconstituir o título executivo que embasou o presente cumprimento de sentença. Determinar a devolução imediata das quantias, a quebra de sigilo bancário ou a indisponibilidade de bens, como requerido pela parte executada VALE S.A., extrapolaria os limites da tutela provisória concedida pelo Tribunal, que se restringiu à suspensão da execução. Desta forma, os pedidos formulados pela parte requerida VALE S.A. nos itens "a", "b" e "c" de sua petição (ID 127292721) devem ser indeferidos neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso haja alteração do quadro fático-jurídico ou decisão expressa em sentido diverso no âmbito da Ação Rescisória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO e PRISCILLA MARIA CARVALHO VERÍSSIMO (ID 129486649), mantendo a conclusão do Despacho de ID 127345327 quanto à preclusão do pedido dos advogados. 2. Quanto à petição da parte requerida VALE S.A. (ID 127292721), e considerando a manifestação da parte requerente POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME (ID 128925670), REITERO a determinação contida no Despacho de ID 127345327, em cumprimento à decisão proferida na Ação Rescisória nº 0808966-65.2020.8.10.0000 (ID 126979717), para que permaneçam SOBRESTADOS todo e qualquer ato de constrição e bloqueio nestes autos de cumprimento de sentença, até ulterior deliberação ou julgamento final da referida Ação Rescisória. 3. INDEFIRO, por ora, os pedidos de devolução imediata de valores, quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens formulados pela parte requerida VALE S.A. (itens "a", "b" e "c" da petição ID 127292721), pelos fundamentos acima expostos. 4. DEFIRO o pedido para que todas as intimações e notificações referentes à parte requerida VALE S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do escritório Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA 247), por meio dos advogados Vinicius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10.448-A) e Marco Antonio Coelho Lara (OAB/PA 8789-S), devendo a Secretaria observar tal determinação, sob pena de nulidade. Intimem-se as partes. Após, considerando o sobrestamento determinado, aguarde-se em Secretaria o julgamento da Ação Rescisória nº 0808966-65.2020.8.10.0000 ou nova comunicação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís