Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808002-14.2022.8.10.0029 | PJE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A em face da sentença de ID 89461676. Em razões de ID 90242259, o embargante alegou a ocorrência de erro material na sentença, visto que o dispositivo declarou nulo o contrato nº 809416799, enquanto o objeto da lide era o contrato nº 536409666. Alegou também omissão da sentença por não ter determinado a compensação do valor de R$ 6.622,15 que havia sido liberado em favor do autor. Suscitou, ainda, contradição na condenação à repetição do indébito em dobro, aduzindo a ausência de má-fé. Finalmente, relatou omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais, requerendo que os juros de mora nos danos materiais fossem fixados a partir da citação e nos danos morais a partir do arbitramento. Intimado (ID 90554391), o embargado não apresentou manifestação. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que, de fato, a sentença prolatada contém erro material e incorreu em omissão em pontos que merecem ser sanados. Do Erro Material no Número do Contrato Verifico que assiste razão ao embargante quanto ao erro material na identificação do contrato. A petição inicial (ID 69830811) e a contestação (ID 72002402) demonstraram que a discussão travada nos autos se referia ao Contrato nº 536409666. Ocorre que o item “a” do dispositivo da sentença (ID 89461676) declarou nulo o Contrato nº 809416799. Por se tratar de equívoco evidente na transcrição que não afeta a premissa de julgamento, reconheço o erro material e promovo o ajuste. Da Omissão e do Pedido de Compensação dos Valores Liberados Observo que a sentença acolheu o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da contratação por falha na prova de autenticidade (Tema 1.061 do STJ), visto que o réu não pagou os honorários periciais ou depositou o contrato original. A consequência lógica desta nulidade foi a condenação do réu à restituição dos valores descontados. No entanto, verifico que a instituição financeira, em sua defesa (ID 72002402 e comprovante ID 72002407), argumentou ter liberado o valor de R$ 6.622,15 ao autor por meio de Ordem de Pagamento. A sentença restou omissa quanto a esse fato. Consoante a regra que veda o enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato por fraude ou falha na prestação do serviço impõe o retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, embora o réu deva restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas (sopesada a dobra), o autor deve, por sua vez, restituir o capital que comprovadamente ingressou em seu patrimônio, sob pena de obter vantagem indevida com a anulação do negócio. Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar a compensação, de modo que o valor de R$ 6.622,15 (valor principal do mútuo alegadamente liberado) seja deduzido do montante devido ao autor a título de repetição do indébito. Das Alegações de Contradição e Omissão nos Encargos Financeiros O embargante alegou contradição na condenação à repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé ou dolo. Verifico que a sentença justificou a dobra na evidência da fraude e na desídia do réu ao não produzir a prova pericial essencial, o que afastou a hipótese de engano justificável, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A desídia do embargante em não provar a licitude da contratação, após a impugnação da assinatura, levou à procedência da ação e à conclusão de ilicitude na cobrança, elemento suficiente para afastar o engano justificável. Logo, o pleito recursal, neste ponto, revela mero inconformismo com o conteúdo de mérito da decisão, não havendo que se falar em contradição do julgado. Rejeito, neste aspecto, os embargos de declaração. Com efeito, a sentença estabeleceu que os juros de mora sobre os danos materiais incidiriam a partir do evento danoso (dia de cada desconto). Embora a correção monetária deva incidir a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de ilicitude praticada no âmbito de relação contratual, devem ser computados a partir da citação, conforme a regra geral do artigo 405 do Código Civil. Assim, verifico a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais para a data da citação. Acolho os embargos neste ponto. No tocante aos danos morais, a sentença fixou a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a fraude bancária, como a que motivou a presente demanda (Tema 1.061 STJ), deve ser tratada como responsabilidade extracontratual por fortuito interno, atraindo a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. A fundamentação do embargante neste ponto baseia-se em entendimento minoritário e antigo, que não se coaduna com o caso de fraude bancária reconhecida. Portanto, inexiste omissão ou contradição a sanar neste quesito, mantendo-se a sentença conforme lançada. DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para sanar: I. O erro material no dispositivo da sentença de ID 89461676, passando o item “a” a constar a declaração de nulidade do Contrato nº 536409666, e não o nº 809416799. II. A omissão quanto ao valor principal liberado, determinando que o valor de R$ 6.622,15, referente ao capital liberado ao autor (ID 72002407), seja deduzido do montante total da condenação a ser restituído pelo réu. III. A omissão referente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais (repetição do indébito), que deverão incidir a partir da data da citação, de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A sentença permanece inalterada nos demais pontos, inclusive quanto à manutenção da condenação à restituição em dobro e quanto aos encargos de juros e correção monetária relativos aos danos morais. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias