Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado Do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana 1º
Embargado: Maria do Carmo Ribeiro Alves Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - OAB PI4344-A 2º Embargada: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B Advogados: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA (OAB/MA 30.779) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA ACLARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, “considerando que a servidora já era sindicalizada perante o SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão) e esta, por sua vez, é filiada a Central Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, que já descontava a contribuição sindical dos seus salários, há de se reconhecer a ocorrência de indevida duplicidade de descontos a título de contribuição sindical, devendo-se determinar a suspensão daquela destinada à CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, bem como a restituição dos valores ilegalmente descontados, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação”. 2. Assim, deve tal redação deve ser melhor explicitada, e também atendo-se ao pedido constante na petição inicial (não atentado pelo embargante), pois o recurso de apelação fora provido em parte para julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser realizada pela Confederação dos servidores Públicos do Brasil CSPB, e que tais descontos devem ser suspensos no contracheque da embargada, pelo Estado do Maranhão. 3. Embargos acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821615-98.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator