Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Santos Correia Cardoso Advogada: Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, C, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA.). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelado deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; III. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto em conta bancária por serviço não contratado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante; IV. A sentença objurgada merece reforma para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto ser o quantum indenizatório que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, se aproxima ao dano sofrido e cumpre com a sua função pedagógica; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido; DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria dos Santos Correia Cardoso contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID 21460555), que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos:
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. III. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.04.2022 A 11.04.2022. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) – Grifei. Destarte, a sentença objurgada merece reforma para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto ser o quantum indenizatório que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, se aproxima ao dano sofrido e cumpre com a sua função pedagógica. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente com esteio nos arts. 932, V, “C”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO a fim de condenar o apelado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado na conta da apelante e a pagar-lhe indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ1 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ2). Fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
APELAÇÃO N° 0803004-06.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado. Da petição inicial (ID nº 21460476): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados na sua conta corrente referente a título de capitalização não contratado, bem como indenização por danos morais. Da apelação (ID nº 21460560): Em síntese, a apelante requer a reforma da sentença a fim de que o apelado seja condenado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Das contrarrazões (ID nº 21460565): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25035722): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, C, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. A questão posta em análise se trata de cobrança de tarifa em conta bancária aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta benefício do INSS, nas hipóteses de conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), resultou na uniformização do entendimento desta Corte de Justiça estabelecendo a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Do dano material No tocante à repetição do indébito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, foi reconhecido no comando sentencial que o apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo. Desse modo, o apelado deve ser condenado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado na conta corrente da apelante. Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, dos fatos narrados pela apelante em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática de cobrança de serviços não contratados ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto em conta bancária por serviço não contratado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituiçãa apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido (TJ/MA. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO: 0801802-73.2021.8.10.0110. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24/01/2022 A 31/01/2022). No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Dentro dessa mesma sintonia é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS