Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807463-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: DJALMA DO ESPIRITO SANTO ALVES RODRIGUES, GILSON CLAUDIO PACHECO SILVA, GILMAR AGUIAR LOPES Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE NUNES CANDIDO RIBEIRO - MA15688, MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A Advogados do(a)
AUTOR: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A, FILIPE NUNES CANDIDO RIBEIRO - MA15688, MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Despacho (expediente) -
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por DJALMA DO ESPIRITO SANTOS RODRIGUES, GILSON CLÁUDIO PACHECO SILVA e GILMAR AGUIAR LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Ao final, pugnaram pela condenação do requerido a retificar as datas de suas promoções já ocorridas, bem como, promover-lhe ao Posto de 1ºTenente, ou subsidiariamente, ao posto de 2ª Tenente PM, em ressarcimento por preterição, pagando-lhes toda a diferença de soldo no período preterido, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao PJE. O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando em preliminar a prescrição, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. (Id. 3893100) A parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações da parte ré com base nos argumentos expendidos na inicial. (Id. 4661806) Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 7360279 informando que não possui interesse em intervir no feito. Intimadas as partes para especificação de provas, o Estado do Maranhão informou não ter mais provas a produzir, tendo a parte autora colacionado documentos. Decisão de Id. 16010184 determinando o sobrestamento em razão do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, tendo sido reativado em despacho de Id. 52370813. Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhes em ressarcimento por preterição ao posto subsequente, qual seja, 1º Sargento PM, a contar de 25/12/2011 para Djalma do Espirito Santos Alves Rodrigues, Gilmar Aguiar Lopes a contar de 17/06/2017 e Gilson Cláudio Pacheco Silva a contar de25/12/2016, pelo critério de tempo de serviço, recebendo eles os números que lhes competir na escala hierárquica, como se houvessem sido promovidos na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhes todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, respeitada a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 10/03/2011, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos e ajustados pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Proferida em 24.08.2022. Id 74519467. Interposto recurso de Apelação pelo Estado do Maranhão, no qual foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial, invertendo o ônus da sucumbência, dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Proferida em16.06.2023 (id 115035811). Interposto Recurso Especial pelo autor (id 115035815). Com a decisão pela inadmissão do apelo. Em 01.08.2023 (id 115035823). Agravada a decisão de inadmissão do Resp (id 115036177). Em julgamento no STJ foi conhecido o agravo relativamente à matéria que não se enquadra e tema repetitivo, e não conhecido o Recurso Especial. Em 26.02.2024. Trânsito em julgado em 20 de março de 2024. (id 115036192) Relatado. Decido. Devolvido a esta unidade, considerando que o Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da inicial e inverter o ônus da sucumbência, ressalvado o beneficio da gratuidade concedido, conforme se vê do Acordão proferido (id 115035811). Assim, sem outras questões a decidir, se encontrará finalizada a prestação jurisdicional, os autos deverão ser ARQUIVADOS, com as providências de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís