Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Inês Sales Batista Advogados: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757; OAB/MA 14.501-A); Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698; OAB/MA 14.009-A) 2º
Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477; OAB/MA 10.661-A); Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.639.259 (Tema 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira (ou prestamista) atrelado a empréstimo quando, no momento da realização do financiamento, é imposta ao cliente a contratação do seguro com seguradora indicada pelo credor, em clara violação da liberdade de contratar do consumidor, afrontando o art. 39, I, do CDC (venda casada). 2. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua restituição; entretanto, de maneira simples, porquanto não se pode atribuir ao banco má-fé quando da cobrança de valores previstos em contrato. 3. A simples cobrança indevida, mormente se baseada em cláusula contratual, não é suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais, haja vista que, não obstante ser causa de desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809015-83.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator