Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): CELIO JORGE NASCIMENTO CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800341-67.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, no presente pedido de cumprimento de sentença que move em face de CÉLIO JORGE NASCIMENTO CUNHA, na qual requer, em síntese, a expedição de ofícios a órgãos de proteção ao crédito e instituições bancárias, para que o nome do requerido seja incluído em cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da lide. Inicialmente, registre-se a indignação do exequente quanto ao não pagamento dos valores que entende devidos. Todavia, ressalto que o processo deve observar os trâmites legais e o devido processo constitucional, assegurando-se às partes contraditório e ampla defesa. Ademais, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para seu deferimento. O art. 782, § 3º do Código de Processo Civil expressamente prevê que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". No caso em análise, restaram demonstrados os seguintes pressupostos: a) Existência de débito líquido, certo e exigível decorrente de título executivo; b) Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, conforme atestado pela busca via SISBAJUD e RENAJUD; c) Requerimento expresso da parte exequente, devidamente fundamentado; d) Finalidade de coerção indireta para estimular o cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a inscrição em cadastros restritivos não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, objetivando estimular o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.
Ante o exposto, decido DEFERIR o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, determinando: a) A inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD; b) Que a parte executada seja intimada da presente decisão, para conhecimento da inclusão de seu nome nos referidos cadastros; c) Que a inscrição será cancelada mediante comprovação do pagamento integral do débito ou oferecimento de garantia idônea na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo