Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAQUIM AMÉRICO PIRES ALVES ADVOGADO: DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A REQUERIDO/EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383-A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800270-55.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE/ VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A
Vistos, etc... JOAQUIM AMÉRICO PIRES ALVES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 77197387, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se contraditório quando entendeu que a parte autora tinha plena convicção da modalidade contratada, uma vez que, em momento algum, restou esclarecido ao autor que haveria de pagar valores, além do que já era descontado do seu benefício, até porque seria claramente possível que desconfiasse, pois ninguém contrata um empréstimo em valor alto sabendo que deverá pagá-lo dentro de 1 ou 2 meses depois. Em continuidade, suscita que a sentença destacou, ainda, que a parte autora procedeu ao desbloqueio do aludido cartão de crédito, contudo, afirma que denota-se clara existência de omissão e contradição, posto que o réu juntou tão somente uma tela de sistema, “documento” esse que não possui força de prova em hipótese alguma. Por fim, destacou que há a contrariedade da r. decisão diante do julgamento da Ação Civil Pública nº. 0010064-91.2015.8.10.0001. Regularmente intimada, a requerida/embargada ofereceu impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID n.º 78989320). É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar. Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim. Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados. Nesse sentido: (STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). (TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012). (JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida. Impossibilidade em sede de embargos declaratórios. Intuito meramente procrastinatório do mesmo. Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime). EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se, em sua totalidade, a sentença de ID n.º 77197387. A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular