Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAO ALVES CARVALHO ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA Nº 8.205) E FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA Nº 7.158)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-S) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a licitude das cobranças, considerando a utilização da conta para operações diversas das previstas no pacote básico de serviços gratuitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a utilização da conta para operações além das oferecidas no pacote básico descaracteriza o direito à isenção de tarifas; e (iii) analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram a realização de operações além dos limites previstos no pacote básico, configurando a contratação válida de serviços remunerados e a inexistência de direito à isenção de tarifas. 5. Restou comprovado que a conta corrente foi utilizada para finalidades diversas do mero recebimento de benefícios previdenciários, afastando a aplicação do princípio da isenção tarifária. 6. A litigância de má-fé resta configurada, pois a parte apelante sustentou que a conta era somente para recebimento de benefício previdenciário, porém não foi o que restou demonstrado nos extratos bancários apresentados, em manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 77, I, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé é mantida por ser proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802025-94.2019.8.10.0207
Trata-se de apelação cível interposta por ADÃO ALVES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação ordinária, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte apelante alegou que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária, classificadas como "Cesta B. Expresso1", sem sua anuência. Defendeu que não houve contratação válida para tais tarifas e que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que tornaria as cobranças ilegais, conforme a legislação pertinente, pugnando pela reforma da decisão, inclusive para a retirada da litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação por danos morais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 23989973), constata-se que o demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o lançamento de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, não cabendo, dessa forma, a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Restou observada a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, logo, não podendo ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). No tocante a litigância de má-fé, é um dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé, consoante prevê o art. 77, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou que a conta bancária era somente para recebimento de benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou todo um arcabouço documental que demonstrou cabalmente a contratação dos serviços bancários. Em contrapartida, não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento, pelo contrário, demonstrou a utilização da conta, por meio de extratos bancários, para além do permitido para isenção de tarifa bancária. Portanto, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, em desacordo ao parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora