Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria das Neves da Silva Advogados: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Feliz de Araújo Júnior EMENTA: AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0803079-95.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante ante a fundamentação deficiente, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do STF. Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que o Acórdão Recorrido violou os arts. 186 e 187 do CC na medida em que deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem Contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO: O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:06
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria das Neves da Silva Advogados: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Feliz de Araújo Júnior EMENTA: AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0803079-95.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante ante a fundamentação deficiente, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do STF. Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que o Acórdão Recorrido violou os arts. 186 e 187 do CC na medida em que deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem Contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO: O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria das Neves da Silva Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Feliz de Araújo Júnior D E S P A C HO Diante da interposição de Agravo Interno (18600363),
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0803079-95.2020.8.10.0034 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 29 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria das Neves da Silva Procurador: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Feliz de Araújo Júnior D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803079-95.2020.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, declarou a inexistência do vínculo trabalhista da autora com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no período compreendido entre 01/12/2002 a 01/02/2003, e determinou que o réu providencie a exclusão do referido apontamento dos seus sistemas e do CNIS (ID 16055250). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola a Lei nº 10.406/2022, uma vez que não obteve êxito na aposentadoria rural pretendida, em face da suposta relação trabalhista com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o que lhe causou constrangimentos. Requer, assim, indenização por danos materiais e morais (ID 16901336). Contrarrazões juntadas no ID 17224309. É o relatório. Decido. Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados (não basta indicar, genericamente, a Lei 10.406/2022) faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). O Recurso carece, assim, de regularidade formal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 14 de junho de 2022. Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
21/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803079-95.2020.8.10.0034.
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o Apelante propôs a referida ação em face do Apelado, alegando que ao dar entrada no benefício da aposentadoria rural foi surpreendida com a informação constante no de que manteve vínculo de emprego com a Requerida em 01/12/2002 à 01/02/2003, requerendo assim a condenação do apelado em danos material e moral. II. No presente caso, embora a parte apelante tenha informado que teve seu pedido de Aposentadoria Rural perante a Juizado Especial Federal de Caxias-MA, processo Nº0005993-25.2011.4.01.3702, negado, em decorrência da anotação que pretende ver excluída, sequer trouxe aos autos a sentença que julgou a referida demanda, ou mesmo apresentou a decisão administrativa que indeferiu o pleito, com base na situação discutida. III. Como se vê, não há como prosperar o pleito da apelante na medida em que quedou inerte em provar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a improcedência do pedido autoral, quanto aos danos material e moral, não merecendo reforma a sentença. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04/04/2022 A 11/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803079-95.2020.8.10.0034.
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CODÓ/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de Dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 10:39
Documento (Ofício)
10/11/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:07
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:06
Petição (Apelação)
05/10/2021, 12:02
Publicação
24/09/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Processo n° 0803079-95.2020.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora alega que ao dar entrada no benefício da aposentadoria rural foi surpreendida com a informação constante no de que manteve vínculo de emprego com a Requerida em 01/12/2002 à 01/02/2003. Assevera que, a Reclamante nega a vinculação contratual estabelecida com o reclamado, não sabendo o motivo pelo qual consta o seu nome na relação dos empregados perante o local citado, pois nunca prestou serviços para a reclamada. Alega ainda que com isso, a parte reclamante não obteve êxito na obtenção da Aposentadoria Rural que teria direito, e se vê humilhada e abalada diante de tal situação, tendo em vista que o fato de a requerida fazer constar em seu quadro de funcionários o nome da requerente, vêm lhe causando danos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência do vínculo trabalhista estabelecido entre a Assembleia Legislativa do MA e a reclamante, bem como a condenação do Estado réu ao pagamento pelos danos morais e materiais sofridos. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora supriu a omissão apontada em ID nº 35452556. Citado, o Estado réu apresentou contestação em ID nº 42145183. Réplica ofertada em ID nº 45894035. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). DO MÉRITO Da declaração de inexistência de vínculo empregatício Segundo a norma do artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido é necessário agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ao lado desses elementos, constitui pressuposto de existência do negócio jurídico a manifestação livre da vontade, ou seja, a declaração de vontade não violada. Discorrendo sobre a importância da vontade na constituição do negócio jurídico, Silvio de Salvo Venosa assim dispõe: “A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar em negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico”. (Direito Civil: parte geral, 4ª ed. São Paulo:Atlas, 2004, p.413). Para essas hipóteses o Código de Processo Civil confere ao autor ingressar em juízo apenas para que veja declarada a inexistência da relação jurídica (art. 19, I, do NCPC). Compulsando os autos verifico que efetivamente não restou demonstrado que a parte autora tenha, durante o período de 12/2002 a 02/2003, mantido relação empregatícia com o Demandado. Note-se que em sede de contestação o Estado limitou-se a arguir a inexistência de responsabilidade (sob o aspecto moral e material), silenciando quando a efetiva contratação da parte autora no período questionado. Assim, outra alternativa não resta a não ser reconhecer os argumentos despendidos na exordial e declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período de 12/2002 a 02/2003, devendo ser providenciada pelo réu a respectiva retirada do apontamento do cadastro previdenciário da autora. Da Responsabilidade Civil do Estado. No tocante a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos, tenho que estes não restaram sobejadamente comprovados nos autos. O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme se observa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano. Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública. Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, especificamente no § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. Por outro lado o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No vertente caso, a parte autora pleiteia indenização por supostos danos morais e materiais que teria sofrido em razão da anotação em CNIS de período não trabalhado perante o réu, o que teria ocasionado o indeferimento de sua aposentadoria por idade rural. Todavia, em que pese a fala da parte autora, esta não comprovou, de forma incontroversa, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia. É que, independentemente da natureza da conduta estatal, se comissiva ou omissiva, bem como da omissão, se genérica ou específica, indispensável para a responsabilização do ente federativo a configuração do nexo causal. Sobre o tema, ressalte-se as lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, in textus: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.” (in CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manuel de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, 17.ª ed., p. 482) Tal teoria se funda na necessidade de proteção ao particular para evitar que este sofra danos advindos de atividades inerentes ao Estado e seus agentes. Mas, note-se, permanece a obrigação de que haja liame direto entre esta atividade e o dano sofrido. Na espécie, não há qualquer prova de que a situação relatada tenha ocorrido na forma como descrita na inicial. Isso porque, embora a parte autora tenha informado que teve seu pedido de Aposentadoria Rural perante a Juizado Especial Federal de Caxias-MA, processo Nº0005993-25.2011.4.01.3702, negado, em decorrência da anotação que pretende ver excluída, sequer trouxe aos autos a sentença que julgou a referida demanda, ou mesmo apresentou a decisão administrativa que indeferiu o pleito, com base na situação discutida. Não houve assim qualquer comprovação do fato de que o exercício de atividade urbana (aqui contestada) teria sido a causa exclusiva do indeferimento do pedido da parte autora perante a autarquia previdenciária. Desta feita, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido, afinal ela é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. As regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 106). Portanto, a parte autora falece de elementos probatórios robustos capazes de comprovar os danos materiais e morais supostamente sofridos. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do vínculo da autora com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no período compreendido entre 01/12/2002 a 01/02/2003, devendo o réu providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do referido apontamento dos seus sistemas e do CNIS da autora MARIA DAS NEVES DA SILVA, CPF nº 828.375.383-53. Por decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre o Autor e a Ré (CPC 86, caput). Isenta a Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais, ex vi art.12 da Lei 9.109/2009. Condeno, pois, o autor ao pagamento de metade das custas processuais, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária. Oficie-se ao INSS para que exclua o vínculo trabalhista ora reconhecido como inexistente do NIT 1.901.382.344-3, de titularidade da Reclamante. Oficie-se a Procuradoria do Ministério Público a fim de tomar ciência dos fatos discutidos no presente, diante de possível crime. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 06 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 21:28
Procedência em Parte
07/09/2021, 21:59
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:30
Publicação
27/04/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 23 de abril de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803079-95.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:57
Documento (Certidão)
23/03/2021, 09:36
Petição (Contestação)
08/03/2021, 11:34
Publicação
29/01/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA CPF: 009.866.343-79, MARIA DAS NEVES DA SILVA CPF: 828.375.383-53
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2.
Intimação - Processo nº.0803079-95.2020.8.10.0034 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei[1]. 3. Em continuidade, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder(em) à presente a ação, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor[2]. 4. Na oportunidade, intime-se a parte requerida para manifestação no interesse em realizar audiência de conciliação, na forma da lei. 5. Cumpra-se. CODÓ/MA, 6 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara [1] CPC, art.98. [2] CPC, arts.231, 335,III, 344 c/c art.183.