Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LBB TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA (OAB/MA 9020) E RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO (OAB/MA 14.976)
APELADOS: RMS ENGENHARIA LTDA. E VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADOS: JESSE DINIZ DANTAS (OAB/RN 17.107) E LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB/MA 18.702-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804151-85.2022.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por LBB Terraplenagem e Construções Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a RMS Engenharia Ltda. ao pagamento do débito e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à VLI Multimodal S.A. Em suas razões recursais, a apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. No que concerne à concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 481, de que o benefício pode ser deferido tanto às entidades com fins lucrativos quanto às sem fins lucrativos, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferente do que ocorre com as pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, exigindo-se prova robusta da precariedade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça segue nesse sentido, ao assentar que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP. Relatora ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 4-12-2023, DJe de 7-12-2023). No caso dos autos, após a análise da documentação acostada e das circunstâncias fáticas narradas, não me convenci da hipossuficiência alegada. Com efeito, mesmo instada por esta Relatoria a comprovar a alegada necessidade (despacho de Id. 53528175), a apelante sequer se manifestou, de modo que não trouxe aos autos documentos robustos, como balanços patrimoniais, declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes, capazes de elidir a presunção de capacidade financeira gerada pelas circunstâncias da lide. Ademais, os próprios elementos dos autos militam em desfavor da tese de miserabilidade. A lide versa sobre valores expressivos (cobrança de dívida superior a R$ 1.243.000,00), decorrente de atividade empresarial no ramo de terraplanagem e construções. Outrossim, constato que a apelante efetuou, sem ressalvas, o recolhimento das custas iniciais no começo do processo em quantia superior a R$ 14.000,00 (Ids. 53473760 e 53473761), o que denota capacidade econômica e é incompatível com a alegada impossibilidade de custeio do preparo recursal. Tais fatos, somados, indicam a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Determino à Secretaria o seguinte: a) intime a parte apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (§ 7º do art. 99 c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil). b) após, recolhido o preparo no prazo fixado ou transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos. Ressalto, por oportuno, que, para fins de cálculo de custas, deve-se observar a base de cálculo prevista na Lei estadual nº 12.193/2023, além da necessidade de preencher corretamente os dados relativos às comunicações processuais respectivas, a fim de evitar que a sonegação de informações pelo recorrente implique na apuração de despesas processuais a menor. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora