Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000043-06.2000.8.10.0026.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MARCOS POZZER ADVOGADOS: ALBA MARIA D ALMEIDA LINS (OAB/MA 4.211-A), EUDER CLEMENTE BARCELOS (OAB/MS 12.254) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – A controvérsia central consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, notadamente a demonstração inequívoca de desídia da parte exequente e a observância do procedimento legal que exige a sua intimação para impulsionar o feito antes da declaração da prescrição. II - A prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui sanção à inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, não se configurando pela simples demora na localização de bens do devedor. A sua caracterização pressupõe a existência de um elemento subjetivo, qual seja, a desídia manifesta da parte exequente, que, devidamente intimada, deixa de cumprir as diligências que lhe competem. III - No caso, a análise do histórico processual revela que a parte exequente, embora tenha enfrentado dificuldades para a satisfação de seu crédito, promoveu diversas diligências ao longo da demanda, como pedidos de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, demonstrando seu interesse no prosseguimento da execução e afastando a presunção de abandono da causa. IV - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), a declaração da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, depende da prévia intimação do credor para que este tenha a oportunidade de se opor à sua incidência, demonstrando a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, em respeito ao princípio do contraditório. A ausência de uma intimação específica com essa finalidade obsta o reconhecimento da prescrição. V - Apelo provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO
Ementa - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.04.2026 A 13.04.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Maria Francisca Gualberto Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator