Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Janeiro de 2026. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Ré(u)(s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir. Expeça-se alvará do saldo incontroverso em favor da parte exequente, mediante as devidas cautelas.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0806231-41.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(s): VALDI RIBEIRO NUNES Advogado do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a). Imperatriz/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:09
Publicação
24/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567)
Recorrido: Valdi Ribeiro Nunes Advogada: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806231-41.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível (ID 26567337). Razões do REsp no ID 27328769. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2023 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a). Imperatriz/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:09
Publicação
24/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567)
Recorrido: Valdi Ribeiro Nunes Advogada: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806231-41.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível (ID 26567337). Razões do REsp no ID 27328769. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2023 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
22/08/2023, 00:00
Recurso Especial
11/08/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:05
Publicação
17/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0806231-41.2017.8.10.0040 RECORRENTE(S): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RECORRIDO(S): VALDI RIBEIRO NUNES ADVOGADO: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO - OAB MA13915-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:42
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG 91.567.
APELADO: VALDI RIBEIRO NUNES. ADVOGADO: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO OAB/MA 13.915. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO. REVISÃO DO INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806231-41.2017.8.10.0040.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedente a ação proposta por VALDI RIBEIRO NUNES, ora apelado. Em sua peça inicial, o autor alegou ter contratado um empréstimo consignado com o banco requerido, no valor de R$ 800,00, a ser pago em 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 27,26 (vinte e sete reais e vinte e seis centavos), acreditando se tratar da modalidade de consignação em folha, todavia, o referido contrato se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado para convertê-lo em empréstimo consignado, a ser pago em tantas parcelas que sejam necessárias para quitação do contrato, levando em consideração as parcelas já pagas/descontadas mensalmente, que estão especificadas na folha de pagamento da parte requerente, devendo o valor disponibilizado à consumidora sofrer o acréscimo dos encargos remuneratórios e correções de acordo com o praticado pelo banco réu em contrato de empréstimo consignado no período da contratação março de 2006; b) DETERMINAR que o Banco requerido, após a contabilização do saldo necessário para quitar o contrato, restitua ao consumidor o excedente pago por ele, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que a quantificação do saldo devedor do contrato e sua quitação, assim como o valor a ser restituído à parte, sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo ao Autor instaurar o procedimento e apresentar os extratos de empréstimo em que constam os descontos realizados em decorrência do contrato discutido nesses autos. Ao banco requerido, após a instauração do procedimento, caberá apresentar os documentos que demonstrem os encargos contratuais praticados por ele em empréstimos consignados, no período da contratação; assim como os cálculos referentes à quantidade de parcelas necessárias para quitar o contrato, tendo como base os descontos mensais realizados; além do valor a ser restituído ao Autor, nos termos das alíneas ”a” e “b” deste dispositivo da sentença; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.” Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o contrato foi regularmente contratado pelo autor, que possuía ciência da modalidade de contratação, conforme documentação acostada nos autos. Assevera que o magistrado de origem deixou de observar as provas constantes no processo, e que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito ao proceder os descontos. Ao final requer o conhecimento e desprovimento do apelo, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistência de interesse nas hipóteses do art. 178 do CPC. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço do apelo e passo à análise do mérito. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da Apelante. O Magistrado de base julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, em razão da insuficiência de provas acerca da regularidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, determinando a conversão do contrato para a modalidade convencional. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou chamar de “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, o Apelante alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelante lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Afirmou, que já realizou o pagamento integral do valor do empréstimo, contudo, continua sendo debitado valores de seu contracheque, em virtude do cartão de crédito consignado sem jamais ter utilizado o cartão. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelante, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Sucede que, no caso, houve apresentação somente de documentos que servem ao argumento de que houve a liberação do crédito em favor da Apelante, sem demonstrar, de fato, a regularidade da contratação no que diz respeito a forma de contratação, inexistindo nos autos comprovações que venham a desconstituir os fatos alegados pela parte requerente. Portanto, não tendo o demandado apresentado documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor, e principalmente, a ausência de provas quanto a ciência do consumidor sobre as especificidades do contrato na modalidade “cartão de crédito consignado”, materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara e transparente sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC. Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando esse quadro e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, se impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, que acertadamente determinou a conversão do contrato. Entretanto, em relação aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada. Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, o banco recorrente não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado, no caso concreto. III. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048079-32.2015.8.10.0001, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31 de março de 2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram há mais de dois anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante dois anos a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803203-74.2017.8.10.0037, RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07 de outubro de 2022) - Grifei
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
19/06/2023, 00:00
Provimento em Parte
15/06/2023, 11:26
Documento
14/06/2023, 14:03
Movimentação processual
14/06/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:42
Documento
14/06/2023, 13:27
Movimentação processual
14/06/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 14:47
Petição (Parecer)
01/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:32
Mero expediente
09/02/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2023, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:12
Distribuição (sorteio)
13/12/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806231-41.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e outra 1ª APELADA: MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado: Dr. Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 2ª
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado: Dr. Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 2ª APELADA: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e outra Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. III - Inexistente a prova da avença, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação pelo consumidor. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
Vistos, etc. VALDI RIBEIRO NUNES, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que, em 2006, a parte autora foi procurada por representantes do banco e contratou um empréstimo que acreditava ser na modalidade de consignação em folha, no valor de R$800,00, a ser pago em 34 parcelas de R$ 27,26. Informa que, recebeu o valor contratado via TED Bancário e que, ao término das parcelas, verificou que os descontos não cessaram e sofreram reajuste no valor. Aduz ainda que, entrou em contato com a requerida e tomou conhecimento que os descontos se tratavam de um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Em virtude de tais fatos, solicitou, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a revisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a devolução do indébito em dobro. Não foi deferido a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a impugnação a gratuidade da justiça, e, no mérito, que a parte autora, de livre vontade, fez um contrato com o banco, sendo este por meio de Cartão de Crédito Consignado, que houve desbloqueio do cartão, que existe histórico de consumo o que demonstra total conhecimento da parte autora. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de conciliação, que foi infrutífera em virtude da ausência de acordo entre as partes. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental. Logo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do banco demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Em avanço, é importante pontuar que, à luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigada a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação. É o que dispõe a 4ª tese fixada: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO): “ Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de nconvalidação do negócio anulável, segundo o princípio daconservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No presente caso, a parte autora alegou, em sede de inicial, que realizou contrato com o banco requerido, todavia, na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Friso que o contrato de cartão de crédito consignado não possui taxa de juros fixas, data de início e de término do pagamento, sendo prejudicial ao consumidor quando comparado ao empréstimo consignado. Analisando o acervo probatório, infiro que o dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado, tendo sido o consumidor prejudicado, pois não é possível verificar se a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo contratado e de seus encargos. Isso porque, no contrato anexado pelo banco requerido, não restou expressamente consignado que na modalidade do negócio jurídico a cobrança somente do mínimo da fatura do cartão ocasionaria o refinanciamento mensal de toda dívida, de modo que esse pagamento mínimo praticamente não abateria no valor total do débito. Ademais, o requerente informou que sequer ficou com uma cópia do contrato, e que lhe foi informado, à época da contratação, que receberia uma cópia pelo correio, algo que nunca aconteceu. Frisa-se também que, a requerida não juntou o aludido contrato aos autos, impossibilitando a aferição das condições e encargos contratuais do instrumento. Pondera-se que, o modo de operação do banco réu, com disponibilização do valor diretamente na conta da parte autora, via transferência bancária, se assemelha mais à contratação empréstimo consignado do que a de cartão de crédito consignado, em que o consumidor, nesta última modalidade, utilizaria o cartão de crédito para realizar diretamente o empréstimo. Ademais, pelo que observo dos autos, a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito disponibilizado pelo banco. O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações, tendo efetuada a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora. A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14). A ausência de informações suficientes sobre o negócio pactuado induziu a parte autora a erro, pois ela imaginou contratar um serviço, quando na verdade era outro bem mais oneroso, o que possibilita a execução do contrato nos termos conjecturados pelo consumidor (empréstimo consignado). Ressalto que não obstante tenha sido demonstrado que o consumidor não pretendia ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, é certo que buscou a instituição financeira para contratar empréstimo e teve quantia em dinheiro creditada em sua conta, não sendo adequado simplesmente tornar o contrato nulo e permitir que o consumidor adquira vantagem indevida da situação. Em sentido análogo cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. \nConstatada prática abusiva, em violação ao dever de informação clara e imposição de desvantagem excessiva para o consumidor, cabível a conversão da contratação de contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo pessoal consignado, com ajuste dos limites de encargos e prazos de acordo com a legislação vigente, e repetição do indébito na forma simples. Sucumbência redimensionada. Honorários majorados. Precedentes da 11ª Câmara Cível e desta Corte.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50353414220208210001 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. RESSARCIMENTO SIMPLES. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Via de regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando há sua expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o empréstimo para desconto em folha de pagamento é relação jurídica autônoma e independente. A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, à luz do que dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos de cartão de crédito consignado, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito visa abater os encargos de financiamento, de modo que o valor principal da dívida, enquanto não quitado pelo consumidor, é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta onerosidade excessiva e, por vezes, resulta em uma dívida impagável. Apesar de constar nos termos de adesão desse tipo de contratação a designação correta do contrato que está sendo disponibilizado, não há clareza nas informações quanto aos encargos incidentes e forma de pagamento, bem como não há esclarecimento adequado quanto à razão da oferta dessa modalidade de crédito, quando ao consumidor é viável obter empréstimo consignado tradicional, com taxas de juros mais atrativas. Evidenciado vício no consentimento que pode ser sanado, atrai-se a incidência do disposto no artigo 170, do Código Civil. Embora seja perceptível que o consumidor não pretendia ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, é certo que buscou a instituição financeira para contrair empréstimo e teve quantia em dinheiro creditada em sua conta, não sendo adequado simplesmente tornar o contrato nulo e permitir que o consumidor adquira vantagem indevida da situação. Hipótese de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e conversão do valor recebido em empréstimo consignado, devendo a liquidação de sentença, no momento oportuno, observar que o valor creditado na conta do consumidor deve ser acrescido de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do crédito em conta corrente, sendo vedada a capitalização mensal de juros; do saldo apurado, deve ser abatido o valor pago mensalmente pelo consumidor, em razão do desconto em sua folha de pagamento. Sobre eventual parcela impaga de juros, em cada encargo mensal, não incidirão novos juros, mas apenas correção monetária. Na hipótese de quitação integral do saldo devedor, eventual pagamento em excesso pelo consumidor deve ser restituído de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso. O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano não implicam violação de personalidade a ensejar dano moral. (Acórdão 1374374, 07074140420218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cabe ao Magistrado sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). Se a sentença não dispôs sobre mais do que foi pedido, não há como falar em julgamento "ultra petita". A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. A restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.516575-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATR. 42. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito e que a parte autora/apelante argui desconhecer essa modalidade de empréstimo, ressaltando que pensou estar aderindo ao empréstimo consignado com parcelas fixas, empréstimo esse realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). 2. Incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, bem como se esclareceu satisfatoriamente ao consumidor acerca de como funciona o negócio contratado, além de todos os ônus que serão impostos aos clientes. 3. No caso dos autos o consumidor não foi informado sobre qual tipo de empréstimo estaria contratando, devendo, portanto, ser convertido na modalidade que o cliente pensa ter contratado, qual seja, consignado com parcelas fixas. 4. Deve ser restituído em dobro tudo o que for cobrado além do valor da dívida contratada, além de danos morais que julgo razoável no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJMA. SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801643-26.2019.8.10.0038– RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos). Destarte, evidenciado o vício no consentimento que pode ser sanado, atrai-se a incidência do disposto no artigo 170, do Código Civil, com declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, a ser pago em tantas parcelas que sejam necessárias para quitação do contrato, levando em consideração as parcelas pagas mensalmente, que encontram-se especificadas na folha de pagamento da parte requerente, devendo o valor disponibilizado à consumidora sofrer o acréscimo dos encargos remuneratórios e correções de acordo com o praticado pelo banco réu em contrato de empréstimo consignado no período da contratação (março de 2006). Após a contabilização do saldo necessário para quitar o contrato, o excedente a isto deverá ser restituído ao consumidor, como efeito automático da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A quantificação do saldo devedor do contrato e sua quitação, assim como o valor a ser restituído ao Autor, serão apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, consoante disposição do artigo 509, I, do CPC. Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que sofreu descontos excessivos por tempo considerável, decorrentes de contrato firmado sem que lhe fossem prestadas informações adequadas. A parte autora firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e sofreu descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente elevou o saldo devedor e tornou a dívida infinita. Ao longo de todos esses anos a parte autora teve sua renda comprometida, de modo que, certamente, tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetida e ao abalo patrimonial sofrido. Em sentido semelhante: - CODÓ 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800659-83.2021.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. (TJMA.. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800659-83.2021.8.10.0034Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator ). Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento. E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado para convertê-lo em empréstimo consignado, a ser pago em tantas parcelas que sejam necessárias para quitação do contrato, levando em consideração as parcelas já pagas/descontadas mensalmente, que estão especificadas na folha de pagamento da parte requerente, devendo o valor disponibilizado à consumidora sofrer o acréscimo dos encargos remuneratórios e correções de acordo com o praticado pelo banco réu em contrato de empréstimo consignado no período da contratação março de 2006; b) DETERMINAR que o Banco requerido, após a contabilização do saldo necessário para quitar o contrato, restitua ao consumidor o excedente pago por ele, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que a quantificação do saldo devedor do contrato e sua quitação, assim como o valor a ser restituído à parte, sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo ao Autor instaurar o procedimento e apresentar os extratos de empréstimo em que constam os descontos realizados em decorrência do contrato discutido nesses autos. Ao banco requerido, após a instauração do procedimento, caberá apresentar os documentos que demonstrem os encargos contratuais praticados por ele em empréstimos consignados, no período da contratação; assim como os cálculos referentes à quantidade de parcelas necessárias para quitar o contrato, tendo como base os descontos mensais realizados; além do valor a ser restituído ao Autor, nos termos das alíneas “a” e “b” deste dispositivo da sentença; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. P. R. I. C. Imperatriz, 16 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDI RIBEIRO NUNES Advogada: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - OAB/MA 13915
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 3 de agosto de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0806231-41.2017.8.10.0040