Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ROCHA MOURA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SESSÃO DO DIA 29/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0804322-61.2017.8.10.0040
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A
EMBARGADO: FRANCISCO ROCHA MOURA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A E OUTRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA FIXADA EM ACORDÃO. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 18. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0804322-61.2017.8.10.0040
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A
EMBARGADO: FRANCISCO ROCHA MOURA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A E OUTRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADA: MARIA DE JESUS FERNANDES DEFENSOR PÚBLICO: LUÍS OTÁVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ART. 373, II, CPC. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO. NOVOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Preliminar rejeitada. II. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir arguida no presente recurso, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelada, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. III. O tema central do recurso consiste em examinar a legalidade dos descontos a título de parcelas referentes a empréstimos pessoais que excedem a 30% da remuneração, percentual acima do limite referente à modalidade empréstimo consignado. IV. Aos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Executivo Estadual, aplica-se o Decreto Estadual nº 28.798/2012 limita os descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias. Bem como, ainda faz a reserva de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês, não podendo tal percentual excedente ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo. V. Destarte, verifico que o legislador visou proteger a subsistência do mutuário e, por conseguinte, suas verbas salariais, proventos de aposentadoria ou pensões, independentemente da forma pela qual estas verbas são atingidas. VI. No caso em apreço, a sentença vergastada determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto atual da autora. Dessa forma, com acerto agiu o magistrado a quo, haja vista que houve redução da remuneração da autora, ora apelada, e, por conseguinte, o mútuo bancário como efetuado inicialmente pelo réu apelante, verifico que os descontos das parcelas dos empréstimos farão com que o saldo remanescente seja insuficiente para a sobrevivência da autora, violando, dessa maneira, a dignidade da pessoa humana. VII. Com efeito, verifico que a manutenção da sentença é medida que se impõe. VIII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. A sentença abordou todos os pontos trazidos à discussão e se deu de forma absolutamente fundamentada, refletindo o entendimento preponderante dos nossos tribunais, não merecendo retoques nesse ponto. Isso posto, nego provimento às Apelação, mantendo integralmente a decisão de base. É como voto. Salas das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804322-61.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acordão ID 20834776. Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício. O Embargado apresentou contrarrazões. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De fato, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, não é menos certo que descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da apelada comprometem, sobremaneira, verbas de natureza alimentar, afrontando os princípios do mínimo existencial e o da dignidade humana. É necessário limitar os descontos de empréstimos à margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Apelado, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando a garantia contratual e ao mesmo tempo assegurando a sobrevivência do recorrido, já que o salário traduz verba alimentar. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS SUPERIORES À TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO LIMITE ESTABELECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Instituição Financeira que participa ativamente dos descontos efetuados em folha de pagamento do trabalhador, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objetivo adequar os descontos ao limite legal. 2. É incabível a consignação, em folha de pagamento, de empréstimos, que superem 30% sobre os vencimentos do trabalhador. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM – APL: 20110070104 AM 2011.007010-4, Relator: Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/04/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2012). SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0826367-79.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS