Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: F Conceição Pereira Micro Empresa Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sociedade Anônima Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800793-24.2020.8.10.0074
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para reconhecer ser desnecessária a realização de prova pericial, na medida em que, para aferir a adequação mensal de juros cobrados na avença objeto do feito, basta a análise literal dos termos do contrato juntado aos autos. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 355 do CPC, na medida em que a perícia contábil é indispensável para verificar a capitalização mensal de juros. Contrarrazões no ID 20163762. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, a apontada violação ao art. 355 do CPC carece de plausibilidade, na medida em que o Acórdão recorrido tomou premissa fática para afastar a necessidade de perícia contábil, sob o seguinte fundamento: “(…) A técnica processual do julgamento antecipado da lide é legal, prevista no art. 355 do Código de Processo Civil e coaduna-se com o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo bem como com o Princípio Processual basilar da Efetividade da Jurisdição. No caso, os valores dos juros efetivamente cobrados pela instituição financeira se mostram descritos no próprio contrato (doc. de ID 11982362). Asim, desnecessária a produção de perícia contábil (…)”. Infirmar essa conclusão a fim de permitir a reanálise da necessidade da produção de prova pericial demanda revolvimento da matéria fático-probatória produzida até o presente instante (única forma pela qual o Tribunal Superior poderia entendê-la (in)suficiente aos fins da instrução do caso concreto), o que se sabe vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7. Precedente: AgRg no REsp nº 684.494/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça