Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO TÁSSIO SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3.303)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. ÚLTIMO JULGAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francisco Tássio Silva Magalhães em face de suposta decisão monocrática que teria inadmitido recurso especial em ação ajuizada contra o Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno quando inexistente nos autos a decisão monocrática apontada como impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. Não há nos autos decisão que tenha inadmitido recurso especial, o que revela ausência de objeto recursal. O último pronunciamento judicial foi um acórdão do órgão colegiado, contra o qual não cabe agravo interno, configurando erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno exige a existência de decisão monocrática impugnável. É incabível agravo interno contra acórdão, caracterizando erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº. 0000505-44.2016.8.10.0044
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO TÁSSIO SILVA MAGALHÃES, nos autos do Processo nº 0000505-44.2016.8.10.0044, que teve desprovimento, por meio de acórdãos, seu apelo e seus embargos de declaração. O citado processo foi ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO; no agravo interno a parte agravante sustenta insurgência contra suposta decisão monocrática. Alega o agravante, em síntese, que “foi negado seguimento ao recurso interposto pela parte agravante, mediante decisão monocrática expedida pelo Desembargador Presidente do feito, ao qual entendeu pela inadmissão do Recurso Especial” (ID 51278168 – pág. 3), razão pela qual interpõe o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão apontada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente. É o relatório. Decido. Sem necessidade de delongas, o agravo interno não deve ser conhecido. Explica-se. O presente agravo interno não merece seguimento, por manifesta inexistência do ato decisório que se pretende impugnar. Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui meio de impugnação destinado a provocar o reexame, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida pelo relator, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No âmbito desta Corte de Justiça, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em perfeita harmonia com o diploma processual civil, estabelece: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de 15 (quinze) dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, é pressuposto lógico e jurídico para o manejo do agravo interno a existência de decisão monocrática efetivamente proferida nos autos, apta a ser submetida ao reexame do órgão colegiado. Entretanto, ao proceder ao exame detido dos autos, não se identifica qualquer decisão monocrática que tenha negado seguimento a Recurso Especial, tampouco pronunciamento decisório subscrito pelo Desembargador Presidente com tal conteúdo. Com efeito, inexiste nos autos decisão de inadmissão de recurso especial, circunstância que evidencia a absoluta ausência de objeto do presente agravo interno. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência do ato decisório impugnado impede o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido, a doutrina processual é categórica ao afirmar que o recurso pressupõe necessariamente a existência de decisão judicial previamente proferida, sendo juridicamente impossível a interposição de insurgência recursal contra ato inexistente. O agravo interno, como modalidade de impugnação recursal, não pode subsistir de forma abstrata ou hipotética, sendo indispensável que recaia sobre decisão concreta, identificável e existente no processo. No caso em exame, o agravante fundamenta sua insurgência em premissa fática inexistente, qual seja, a suposta prolação de decisão monocrática que teria inadmitido recurso especial. Todavia, nada comprova. A inexistência do ato decisório apontado como agravado configura vício insanável, porquanto retira do recurso seu próprio objeto, tornando inviável qualquer análise meritória. Trata-se, portanto, de hipótese de recurso manifestamente incabível, circunstância que autoriza o relator a negar-lhe seguimento de plano. Ademais, mesmo que a citada decisão estivesse nos autos, este relator não teria competência para julgar recurso interposto contra decisão da presidência deste Tribunal. Por fim, destaca-se que o último julgamento ocorrido nos autos deu-se pelo órgão colegiado – acórdão que julgou embargos de declaração. Contra tal julgamento não caba agravo interno. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação. Em face dos argumentos apresentados, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Advirto a agravante sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de ajuizamento de recurso meramente protelatório. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator