Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA VASCONCELOS XAVIER ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAO LISBOA PROCURADOR: MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA CASTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),29 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Agravante: Tiago Ferreira da Silva Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561)
Agravado: Município de João Lisboa Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho ) E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. IMPROVIMENTO. I - apesar de julgar desarrazoado o decisum recorrido, foi bem explicitado que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014) e que, in casu, o Município de João Lisboa demonstrou ter havido reestruturação da remuneração dos seus servidores, através da Lei Municipal nº 003/98, que dispõe sobre o Estatuto e o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de João Lisboa (juntado pelo proprio agravante). E, tal como entende o STJ: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG. II – Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória. Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios. III – agravo interno não provido (Sessão Virtual do dia 17 a 24 de setembro de 2020. AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802795-46.2018.8.10.0038 –JOÃO LISBOA/MA
Agravante: Ivanete Carvalho Amorim Advogado: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA Nº 9.561) Agravado (a): Município de Joao Lisboa Procurador: Antônio Alves de Sousa Junior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo a omissão e a contradição apontadas, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Recorrente almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator, 0802632-32.2019.8.10.0038 –JOÃO LISBOA Sendo assim, considerando o termo final para ajuizar demanda pretendendo as perdas decorrentes da URV seria o ano de 2014 e tendo sido proposta somente no ano de 2019, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido (ID 13134536). É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802545-76.2019.8.10.0038
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA VASCONCELOS XAVIER em face do acórdão (ID 13134536) em que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Nas razões recursais, alega a embargante, em síntese, o vício da contradição no julgado, tendo em vista inexiste nos autos indícios de que o projeto tenha sido votado ou sequer apreciado apto a comprovar a reestruturação com planos de cargos e carreira e consequente absorção do percentual de URV. Assevera que não há provas em favor do município acerca da reestruturação da carreira. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A embargante alega o vício de contradição haja vista que inexiste nos autos indícios de que o projeto tenha sido votado ou sequer apreciado apto a comprovar a reestruturação com planos de cargos e carreira e consequente absorção do percentual de URV. Na espécie, ao revés do sustentado pela embargante, verifico que no julgado não está eivada do vício contradição. Isto porque consignei no acórdão embargado, os servidores do magistério do Município de João Lisboa passaram por reestruturação de suas carreiras por meio da promulgação da Lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede Pública Municipal (Lei Municipal 130/2009), organizando os cargos e fixando os salários já em reais. Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que considerando que a reestruturação da carreira do servidor com a Lei Municipal de nº 130/2009, esta será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Além disso, a Câmara Municipal de Vereadores, em reposta ao ofício enviado pelo magistrado sentenciante (ID 7021971), encaminhou ao juízo singular a Lei Municipal de nº 130/2009 referente à reestruturação da carreira dos professores municipais. Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA Lei Municipal n.º 130/2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de João Lisboa promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 130/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 28.08.2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4. Apelo conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 03/09/2020 a 10/09/2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. Tratando especificamente do magistério municipal, carreira a qual pertence o apelante, a Lei nº 130/2009, de 06 de janeiro de 2009, instituiu uma grande mudança, alterando denominações de cargos, padrões de remuneração e consolidando um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os professores da rede municipal de ensino de João Lisboa. 4. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 06 de janeiro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 5. Agravo interno improvido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802599-42.2019.8.10.0038