Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Requerido(a): ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE DEUS CHAVES Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, regularmente intimada, não apresentou impugnação. Desta forma, realizei a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Determino, assim, a intimação da parte demandante (ora beneficiada) para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores depositados nos presentes autos, bem como promover o pagamento da taxa de Alvará Judicial. Com a indicação da conta, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema. Ressalta-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do presente feito, requerendo o que entender de direito, devendo juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, diante do pagamento parcial do crédito por meio de bloqueio judicial. Após, sem manifestação da parte exequente promovendo o andamento do feito, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805084-46.2019.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)