Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tânia Maria de Menezes Cantanhede Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7517)
Apelado: Município de Vitória do Mearim Procuradora: Katherynne Resende Abreu Dias Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
APELANTE: OSMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB/MA 18.033-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA PROCURADOR: UBIRATAN DA COSTA JUCÁ RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II – Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo apelado se deu através da promulgação da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Carolina (Lei Municipal 178/1997, alterada pela Lei n° 221/1998) motivo pelo qual o ano 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que o apelante ingressou com a exordial em 07/02/2018, quando já decorrido o prazo prescricional. III – Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0001303-71.2017.8.10.0140
Trata-se de Apelação Cível interposto por Tânia Maria de Menezes Cantanhede, com o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, que julgou improcedente sua Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documento, ajuizada contra o Município de Vitória do Mearim, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Na origem, a apelante, servidora pública pertencente ao quadro do Poder Executivo Municipal, exercendo o cargo de Professora, ajuizou a presente ação em face do apelado visando à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) às suas remunerações, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais (id 16720059). requer o provimento do apelo para reformar a sentença de base, alegando caber ao município apresentar prova da data do efetivo pagamento da remuneração de seus servidores. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (id 17681609). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a apelante, servidora do poder executivo municipal, tem direito ou não ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Verbis: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou em vários julgamentos que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitado à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. O Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelante, que se deu por meio da promulgação da lei que concedeu reajuste salarial aos servidores do quadro do Magistério Municipal do Município de Vitória do Mearim (Lei Municipal nº 288, de 04 de dezembro de 2006) motivo pelo qual o mês de janeiro de 2007 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que a apelante ingressou com a exordial em 29/11/2017 (id 16720058), quando já decorrido o prazo prescricional. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores e incorpore as diferenças. No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos, implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Este Tribunal de Justiça, seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores, tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 – São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ/MA – APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 31/05/2021 A 07/06/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000549-78.2018.8.10.0081 – CAROLINA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencido, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, que, analisado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. Desse modo, o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da entrada em vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Afasta-se a Súmula nº 85, do STJ, por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito da pretensão ajuizada, haja vista que já houve recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira do magistério. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência face à ocorrência da prescrição. Por fim, mantenho os ônus sucumbenciais e condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator