Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS BARROS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800136-49.2020.8.10.0085. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos e o histórico de ações propostas perante este juízo, verifico que a presente ação é idêntica a outra ajuizada pela autora, sob o nº0800137-34.2020.8.10.0085. Na ação já há sentença de improcedência, portanto, andamento mais antigo que os autos em epígrafe. De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete outra ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC), sendo duas ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como é o caso em tela (art. 337, § 2º). O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo. Desta forma, uma vez que já há ação idêntica em curso neste juízo, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a validade do contrato de nº 0123319364806), e o mesmo pedido (devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais), há que se reconhecer a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dom Pedro/MA, 6 de outubro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS BARROS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800136-49.2020.8.10.0085. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos e o histórico de ações propostas perante este juízo, verifico que a presente ação é idêntica a outra ajuizada pela autora, sob o nº0800137-34.2020.8.10.0085. Na ação já há sentença de improcedência, portanto, andamento mais antigo que os autos em epígrafe. De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete outra ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC), sendo duas ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como é o caso em tela (art. 337, § 2º). O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo. Desta forma, uma vez que já há ação idêntica em curso neste juízo, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a validade do contrato de nº 0123319364806), e o mesmo pedido (devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais), há que se reconhecer a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dom Pedro/MA, 6 de outubro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:13
Perempção, litispendência ou coisa julgada
06/10/2022, 20:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 09:20
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:16
Mero expediente
13/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:39
Petição (Contestação)
13/06/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:43
Antecipação de tutela
17/05/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
12/05/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Vislumbro que é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. Sendo assim, essa preliminar merece ser afastada. II- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800136-49.2020.8.10.0085