Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDEMBERG VIANA DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA (OAB/MA 11.121)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: Des. JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CODÓ/MA. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1.071/1997 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Codó, realizando, esta, a reestruturação da carreira do grupo ocupacional em julho de 1997. III. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2019, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV. Apelo conhecido e desprovido ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/09/2022 A 06/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801942-49.2018.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDEMBERG VIANA DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CODÓ, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC. Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, que as leis mencionadas pelo Município requerido, assim como pelo Magistrado em sua sentença, não promoveram recomposição salarial, o que afasta a tese de que teriam absorvido a perda ocasionada pela errônea conversão. Destaca que, a simples juntada da lei que reestruturou a carreira não é suficiente para que o Estado requerido dê por cumprido o seu ônus de levar aos autos provas capazes de extinguir o pleito autoral. Assevera que não se pode falar em prescrição do próprio fundo de direito, pois ele não se operou. Ao final, requer seja julgado procedentes os pedidos declinados na exordial, para condenar o réu na implantação do percentual de 11,98% sobre os seus vencimentos, além do pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão apontada na causa de pedir, desde o mês de março de 1994 até a data da efetiva implantação. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18699557) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia dos autos refere-se ao direito ou não à recomposição salarial de servidores do executivo no âmbito municipal. Prima facie, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Todavia, esse direito não pode ser pleiteado ad eternum devendo ser observado, como em qualquer outro caso, a ocorrência do fenômeno da prescrição. No julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Na espécie, o Município de Codó promoveu a reestruturação da carreira do Grupo Ocupacional–Apoio Administrativo e Auxiliar por meio da organização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Codó/MA instituída pela Lei nº. 1.071/1997, de 09/07/1997 (que organizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, cria cargos e fixa vencimentos e dá outras providências). Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de nos casos que houver lei reestruturando a carreira do servidor, esta será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Insta frisar que “não há necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório” (ED na AP 56.183/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018). Portanto, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em julho de 1997, de rigor reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos. Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2019, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator