Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES Rua São Marcos, S/N, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, ANDAR 4, PRED. PRATA - NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800248-97.2017.8.10.0028
Trata-se de impugnação à execução manejada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A (ID 82447270) em face do exequente Antônio Alves alegando, em síntese, que realizou o pagamento do valor após ter sofrido bloqueio, pugnando, assim, por alvará de transferência do valor depositado ao ID 82447271 O exequente se manifestou ao ID 82711694, concordando com o valor bloqueado ao ID 82433549 e consequentemente expedição de alvará de transferência, bem como a devolução do valor depositado pelo executado. Relatado. Decido. Na impugnação protocolada ao ID 82447270 não foi abordada nenhuma das matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC. O que o executado pretende, na verdade, é a devolução do valor depositado neste Juízo ao ID 82447271, não se opondo ao valor que foi bloqueado ao ID 82433549.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ora manejados pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Antônio Alves. Determino a expedição de alvará de transferência: 1) no importe de R$ 80.070,38 (oitenta mil e setenta reais e trinta e oito centavos), para a conta informada ao ID 82711694, eis que a procuração juntada ao ID 9364579 – pág. 1 lhe confere poderes para tanto; 2) no importe de R$ 36.901,32 (trinta e seis mil novecentos e um reais e trinta e dois centavos), para a conta de titularidade do executado, informada ao ID 82447270. Intimem-se (partes, via advogados). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES Rua São Marcos, S/N, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, ANDAR 4, PRED. PRATA - NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Antônio Alves requereu o cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco Financiamento S.A, alegando saldo no valor de R$ 80.070,38 (oitenta mil e setenta reais e trinta e oito centavos).
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800248-97.2017.8.10.0028 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 77847932 e 77847935). Assim, intime-se Banco Bradesco Financiamento S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
14/10/2022, 00:00
Outras Decisões
11/10/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:08
Evolução da Classe Processual
10/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:36
Publicação
27/09/2022, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº 0800248-97.2017.8.10.0028 Polo Ativo: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados da parte vencedora, acima aludidos, do para requerer o cumprimento de sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Buriticupu, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria 189480
22/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2022, 20:19
Trânsito em julgado
21/09/2022, 20:15
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
REQUERENTE: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº19505500 - Acórdão. IMPERATRIZ - MA, 25 de agosto de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800248-97.2017.8.10.0028
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/08/2022 e término às 14:59h do dia 18/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 24 de maio de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800248-97.2017.8.10.0028 Polo ativo:
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 16:58
Com efeito suspensivo
09/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 18:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:59
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:57
Decurso de Prazo
18/02/2022, 19:05
Publicação
15/02/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: ANTONIO ALVES Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte recorrida para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Rafaela Coelho Rodrigues Lima 189480
Processo nº: 0800248-97.2017.8.10.0028 Parte
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 18:02
Documento (Certidão)
31/01/2022, 18:00
Petição (Recurso inominado)
20/01/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:27
Documento (Certidão)
17/12/2021, 10:29
Petição (Recurso inominado)
16/12/2021, 15:34
Publicação
13/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800248-97.2017.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ANTONIO ALVES
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESSARCIMENTO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTONIO ALVES contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme fundamentos de fato e de direitos aduzidos na petição inicial. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos (id 57038177), vindo, em seguida, os autos conclusos. 2. Fundamentação. Inicialmente rejeito as preliminares de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. O ajuizamento de demandas correspondentes à quantidade de contratos impugnados não justifica a restrição ao direito de ação, nem indica, por si só, litigância de má-fé. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual, diante da contestação do mérito, o que evidencia a pretensão resistida. Igualmente rejeito os pedidos de produção de prova de exibição de documento por terceiro (ofício ao banco), pois de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto esta deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. Quanto ao mérito propriamente dito, rejeitado o pedido de prova desnecessária, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, mas não apresentou o instrumento correspondente devidamente assinado pelo aderente, nem outro documento que sustentasse o que alegou. Por sua vez, o requerente juntou o histórico de consignações, que indicam os dados dos descontos impugnados. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. 3. Dispositivo. ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para: a) Declarar nulo o contrato de nº 806953144; b) Condenar o réu a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 13.627,13 (treze mil seiscentos e vinte e sete reais e treze centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Sem custas e sem honorários a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Transitando em julgado e sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara